Informativo 22/2024 – LEI DAS OFFSHORES Nº 14.754/2023

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei n° 14.754/2023, também chamada de “lei das offshores”, entram em vigor novas regras de tributação aplicadas às pessoas físicas com residência fiscal no Brasil em relação aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior e lucros e dividendos auferidos de entidades controladas no exterior, as quais serão detalhadas nesta matéria.

2. CONTEXTO HISTÓRICO

Mais de uma vez houve a intenção de emplacar no Congresso Nacional a tributação de rendimentos decorrentes de investimentos realizados no exterior por pessoa física residente fiscal no Brasil, com o objetivo de pôr fim ao diferimento da tributação dos rendimentos oriundos desse tipo de investimento.

Com a publicação da Medida Provisória n° 1.171/2023, no Diário Oficial da União (DOU), foram estabelecidas regras iniciais acerca da tributação dos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior pela pessoa física residente fiscal no Brasil, as quais vigoraram de 30.04.2023 até 26.08.2023.

Em seguida, foi publicada, no DOU de 13.12.2023, a Lei n° 14.754/2023, que aborda o mesmo tema. Desse modo, durante o período de 27.08.2023 a 12.12.2023, não houve regulação específica do assunto.

2.1. Regramento anterior à MP n° 1.171/2023 e Lei n° 14.754/2023

É preciso recordar que os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda devido no país, observadas as hipóteses de isenção e os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento. (Perguntas e Respostas IRPF 2023, versão 1.1, pergunta n° 111)

Em regra, os rendimentos recebidos (regime de caixa) de fontes situadas no exterior, por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, são tributáveis da seguinte forma: (Perguntas e Respostas IRPF 2023, versão 1.1, pergunta n° 127)

a) Ganho de capital:

Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física na alienação de bens ou direitos no exterior, inclusive moeda estrangeira mantida em espécie, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras no exterior, são submetidos à tributação do imposto de renda nas alíquotas previstas na seguinte tabela progressiva: (Lei n° 8.981/95, artigo 21)

Percentual Ganho de Capital (em R$)
15 Até 5.000.000,00
17,5 De& 5.000.000,01 até 10.000.000,00
20 De& 10.000.000,01 até 30.000.000,00
22,5 Acima de 30.000.000,00

Em regra, o imposto de renda apurado sobre o ganho de capital na alienação de bens ou direitos no exterior deve ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da obtenção dos ganhos. (Instrução Normativa RFB n° 1.455/2014, artigo 21, § 1°)

A apuração do ganho e do imposto a pagar é realizada via programa GAP, disponível para download no site da Receita Federal.

b) Carnê-leão:

Os demais rendimentos, inclusive lucros, recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, são submetidos à incidência do imposto de renda devido pela pessoa física mediante a seguinte tabela progressiva mensal, vigente a partir de 01.05.2023. (Lei n° 11.482/2007, artigo 1°, inciso X)

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

Nesse caso, o rendimento deve ser escriturado no Carnê-Leão Web, disponível no Portal e-CAC. É também através do Carnê-Leão Web que será gerada a guia do imposto de renda, que deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos, nos termos do artigo 53, inciso II, e artigo 66, da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

2.2. Regramento posterior à MP n° 1.171/2023 e Lei n° 14.754/2023

Com a publicação da Lei n° 14.754/2023 no DOU de 13.12.2023, passam a valer novas regras de tributação e declaração para as seguintes operações:

a)aplicações financeiras no exterior realizadas por pessoas físicas residentes no país e seus respectivos rendimentos;

b)entidades controladas no exterior, por exemplo offshores, por pessoas físicas residentes no país e seus respectivos lucros.

Segundo o Ministério da Fazenda, offshore pode ser definida da seguinte forma:

Offshore é um termo utilizado para designar “empresas” constituídas no exterior. Essas empresas podem ser uma sociedade limitada, ou uma sociedade por ações, como conhecemos no Brasil. Além disso, a depender da lei do país em que são constituídas, as offshores podem ser constituídas como sociedades ou entidades não personificadas, que não têm equivalente no Brasil, como foundations e fundos de investimento com normas bem diferentes dos fundos brasileiros. Nos fundos de investimento com classes de cotas (como os segregated portfolio funds), cada classe de cotas deve ser considerada como uma entidade separada.

Cabe observar ainda, segundo o Ministério da Fazenda, que a criação de offshore não é ilegal, desde que observadas as regras do Banco Central do Brasil quanto à remessa dos recursos para o exterior e, também, desde que o investimento seja declarado, uma vez por ano, na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF, também conhecida como Declaração de Ajuste Anual – DAA).

Esse tipo de entidade no exterior é utilizado principalmente para o diferimento da tributação do imposto de renda devido no Brasil.

Resumidamente, com os lucros e rendimentos sendo apurados apenas na offshore, sem a distribuição de tais rendimentos para a pessoa física residente fiscal no Brasil titular/proprietária/sócia desse tipo de entidade, ela não estava obrigada ao recolhimento de imposto de renda, pois não recebia renda de fato, já que os lucros e rendimentos podem ser mantidos e/ou reinvestidos na offshore.

3. CONCEITOS

Em razão da perda de vigência da Medida Provisória n° 1.171/2023, os conceitos que serão apresentados a seguir são os previstos na Lei n° 14.754/2023, que apesar de manter a essência do texto da MP, contém algumas distinções.

3.1. Aplicações financeiras

Estão compreendidas no conceito de aplicações financeiras no exterior quaisquer operações financeiras fora do país.

Seguem alguns exemplos apresentados na Lei n° 14.754/2023:

– depósitos bancários remunerados;

– certificados de depósitos remunerados;

– ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos;

– cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior;

– instrumentos financeiros;

– apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários;

– certificados de investimento ou operações de capitalização;

– fundos de aposentadoria ou pensão;

– títulos de renda fixa e de renda variável;

– operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior;

– derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição.

Os rendimentos decorrentes de remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior compreendem:

– variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional;
– rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas;
– juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

É preciso observar o enquadramento dado pela Receita Federal, em regulamentação que ainda será publicada, aos ativos virtuais e carteiras digitais. Lei n° 14.754/2023

3.2. Entidades controladas no exterior

Podem ser consideradas entidades controladas no exterior por pessoa física residente no Brasil as sociedades e as demais entidades, com ou sem personalidade jurídica, incluídos os fundos de investimento e as fundações. Lei n° 14.754/2023.

Os requisitos para tal enquadramento estão presentes no artigo 5º, § 1º, incisos I e II, e § 5°, da referida lei:

*Pela leitura da Lei n° 14.754/2023, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no país:

a)o cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

b) a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica na qual a pessoa física residente do Brasil seja titular ou sócia ou cotista com mais de 10% do capital social votante;

c)a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

d)a pessoa jurídica na qual a pessoa física residente no Brasil for titular, sócia ou cotista com mais de 10% do capital votante.

Estão compreendidos como lucros apurados pelas entidades controladas no exterior a renda ativa própria e a renda total, sendo que a renda total compreende somatório de todas as receitas, incluídas as não operacionais. Já a renda ativa própria compreende as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de: Lei n° 14.754/2023:

a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras;
h) intermediação financeira.

Também fazem parte da renda ativa própria:

a) os juros, as aplicações financeiras e a receita de intermediação financeira auferidos por instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas;

b) os dividendos e as participações societárias, oriundos de participações, diretas ou indiretas, em entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa própria superior a 60% da renda total;

c) os aluguéis de empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

4. REMUNERAÇÃO PRODUZIDA POR APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

A partir de 01.01.2024, ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sendo vedadas deduções da base de cálculo, os rendimentos decorrentes de remunerações produzidas por aplicações financeiras no exterior.

Eles serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e, dessa forma, serão submetidos à tributação do imposto de renda, à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos.

Essa disposição, que está prevista na Lei n° 14.754/2023, aplica-se ao recebimento de juros e outras espécies de remuneração, e se aplica aos ganhos, inclusive a variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

4.1. Variação cambial

Não ficará sujeita à incidência do IRPF, nos termos daLei n° 14.754/2023:

a) depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
b) moeda estrangeira em espécie, até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00.
Na hipótese de alienação de moeda estrangeira em espécie, cujo valor de alienação exceder o limite de US$ 5.000,00 no ano-calendário, os ganhos de variação cambial percebidos na alienação ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF, à alíquota de 15%, a partir de 01.01.2024.

4.2. Compensação do imposto pago no exterior

A Lei n° 14.754/2023, trouxe a possibilidade de compensação do imposto de renda pago no exterior com o imposto de renda devido no Brasil.

Desse modo, as pessoas físicas que declararem rendimentos de remunerações de aplicações financeiras no exterior ou lucros e dividendos de entidades controladas em ficha específica na DAA, poderão deduzir do IRPF devido, na respectiva ficha, o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos. Porém, é preciso observar alguns critérios:

a)a compensação deve estar prevista em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou

b) deve existir reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c) a dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto de renda calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o imposto de renda devido sem a sua inclusão;

d) o imposto pago no exterior não poderá ser deduzido do devido no Brasil caso o imposto de renda pago no exterior seja passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.

Se os critérios acima forem atendidos, para realizar a compensação, o imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do imposto no exterior.

Ademais, é preciso observar que o imposto passível de compensação, quando não for possível realizar de forma integral no respectivo ano de apuração, não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores.

5. LUCROS E DIVIDENDOS DE ENTIDADES CONTROLADAS

Quanto aos lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, com a publicação da Lei da offshore, a pessoa física residente fiscal do Brasil poderá optar por uma das duas formas de tributação possíveis dos rendimentos auferidos no exterior, sendo a opção irretratável e irrevogável em relação a cada entidade controlada mantida no exterior:

a)tributação “opaca”, observando as regras previstas nos artigos 5° a 7° da Lei n° 14.754/2023; ou

b)tributação “transparente”, observando a regra prevista no artigo 8° da Lei n° 14.754/2023.

Na tributação que tem sido chamada de “opaca”, os rendimentos de lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão sujeitos, a partir de 01.01.2024, à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sendo vedadas deduções da base de cálculo desses rendimentos.

A tributação se aplica, inclusive, na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que constituam aplicações financeiras no exterior, nos termos da Lei n° 14.754/2023, citadas no tópico 2.1.

Na tributação “transparente”, os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, no exterior, serão declarados e tributados pela pessoa física, proporcionalmente à sua participação, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

Nesse caso, a tributação de tais rendimentos será de acordo com a regra prevista para cada tipo. Por exemplo, se for um ganho de capital, apura-se via programa GCAP (programa de apuração do Ganho de Capital). Se de outro modo houver aluguéis recebidos do exterior, utiliza-se o Carnê-leão Web para apuração e tributação do imposto de renda.

Segue um caso prático para melhor entendimento da matéria.

Imagine que uma pessoa física residente fiscal no Brasil realiza os seguintes investimentos no exterior através de duas offshores:

Offshore A Imóveis para locação mantidos no exterior
Offshore B Aplicações financeiras no exterior

À opção da pessoa física, que será irretratável e irrevogável, poderá escolher por uma das seguintes formas de tributação e declaração:

Tributação e Declaração “Opaca”Regras artigos 5° a 7° da Lei n° 14.754/2023 Tributação e Declaração “Transparente”Regra artigo 8° da Lei n° 14.754/2023
Tributação:15% de IRPF, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir de 01.01.2024. Tributação:Rendimentos de aluguéis recebidos do exterior, tributação através de Carnê-leão Web sujeita à tabela progressiva mensal prevista na Lei n° 13.149/2023, artigo 1°, vigente a partir de 01.05.2023.

Rendimentos de aplicações financeiras no exterior, tributação de IRPF, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a partir de 01.01.2024.

Declaração:Ficha de Bens e Direitos na DAA:

– Entidade controlada no exterior (Offshore A);

– Entidade controlada no exterior (Offshore B).

Declaração:Ficha de Bens e Direitos na DAA:

– Imóveis no exterior (pelo custo de aquisição);

– Aplicações financeiras no exterior.

É importante observar que a tributação e declaração direta ou via entidade controlada no exterior é uma opção realizada pela pessoa física em relação a cada entidade. Assim sendo, é perfeitamente possível manter, no caso do exemplo acima, a declaração e tributação da offshore A no modelo “opaco” e optar pelo modelo “transparente” para os bens e direitos da offshore B e vice-versa.

5.1. Tributação “opaca” – artigos 5° a 7° da Lei n° 14.754/2023

Conforme opção da pessoa física, considerando a tributação no modelo “opaco”, os lucros de entidades controladas no exterior por pessoa física residente fiscal do Brasil, a partir de 01.01.2024, serão oferecidos à tributação do imposto de renda em 31 de dezembro de cada ano-calendário, no ajuste anual, diretamente na DAA, em ficha específica.

Ainda que não deliberado sobre a distribuição, os lucros apurados, na proporção da participação da pessoa física nos lucros, serão submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração.

Para oferecer a tributação do imposto de renda no Brasil, será necessário converter os lucros em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro.

Primeiramente, os lucros serão apurados de forma individualizada, em moeda estrangeira, em balanço anual da controlada no exterior, com exclusão dos resultados da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento.

A apuração dos lucros deve ser realizada em observância:

a) aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou

b) aos padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430/96.

Somente após a apuração dos lucros em moeda estrangeira é que eles serão convertidos para a moeda nacional, o real.

5.1.1. Lucros apurados até 31.12.2023

Segundo o artigo 6° da Lei n° 14.754/2023, os lucros apurados até 31.12.2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil serão tributados no momento da efetiva disponibilização, à alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, independentemente da controlada:

a) estar ou não localizada em país ou em dependência com tributação favorecida de que trata o artigo 24 da Lei nº 9.430/96;

b) ser ou não beneficiária de regime fiscal privilegiado de que trata o artigo 24-A da  Lei nº 9.430/96;

c) apurar ou não renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados:

– no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

– em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

5.1.2. Lucros apurados a partir de 01.01.2024

Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física os lucros apurados a partir de 01.01.2024 pelas controladas no exterior que:

a) não estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida;

b) não sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e

c) não apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

Como visto no tópico anterior, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados: (Lei n° 14.754/2023, artigo 6°, parágrafo único)

– no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

– em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

5.1.3. Ficha de bens e direitos na DAA

Quando os lucros forem apurados e não distribuídos, na ficha de bens e direitos da DAA, eles devem ser informados como um Direito Creditório de Dividendo a Receber, com a indicação do respectivo ano de origem e o custo de aquisição que corresponderá ao valor do lucro apurado proporcional à participação da pessoa física nos lucros.

No período em que ocorrer a distribuição de lucros (pagamento) pela controlada, a pessoa física deverá indicar na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, de modo que eles reduzam o custo do Direito Creditório de Dividendo a Receber previamente registrado na ficha de bens e direitos. Essa “baixa” deve ser realizada pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, sendo que nesse momento o lucro distribuído não será tributado novamente.

5.1.4. Deduções do lucro da controlada

Caso a controladora no exterior invista em participações societárias e outros tipos de investimentos no Brasil, os seguintes rendimentos poderão ser deduzidos do lucro apurado pela controlada, desde que tais rendimentos tenham sido tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%:

a) lucros e dividendos de investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil; e

b) ganhos de capital dos demais investimentos realizados no Brasil.

Os prejuízos apurados pela própria controlada, devidamente apurados em balanço, também poderão ser deduzidos do lucro. Contudo, essa dedução apenas é permitida aos lucros apurados a partir do momento que a controlada atenda aos requisitos previstos no § 1°, artigo 5° da Lei n° 14.754/2023:

§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:

I – detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II – possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

5.1.5. Variação cambial

De acordo com o § 12, artigo 5° da Lei n° 14.754/2023, tanto o ganho quanto a perda originada da variação cambial entre o valor em real do lucro tributado em 31 de dezembro ainda não recebido (registrado como crédito) e o valor em real do dividendo percebido posteriormente não serão tributados ou deduzidos, respectivamente, na apuração do imposto de renda da pessoa física na DAA.

5.1.6. Compensação de imposto pago no exterior

Nos termos do § 15 do artigo 5° da Lei n° 14.754/2023, é permitido à pessoa física deduzir do imposto de renda devido no Brasil, desde que proporcional à participação nos lucros da controlada, o imposto sobre a renda que:

a) seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;

b) incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado à alíquota de 15%, no ajuste anual;

c) tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

d) não supere o imposto devido no país sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e

e) não for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação, sob qualquer forma, no exterior.

Ainda, na hipótese de controladora no exterior que invista em participações societárias e outros tipos de investimentos no Brasil, o IRRF incidente sobre os lucros e dividendos e ganhos de capital também poderá ser deduzido do imposto de renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior. Para isso é preciso que os lucros e dividendos e ganhos não tenham sido excluídos do lucro do sujeito ao imposto de renda, conforme hipótese prevista no tópico 3.2.

5.2. Tributação “transparente” – artigo 8° da Lei n° 14.754/2023

Alternativamente à situação apresentada nos parágrafos anteriores, à opção da pessoa física residente do Brasil, os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, podem ser declarados por ela na ficha de bens e direitos da DAA como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

O exercício da opção deve ocorrer em relação a cada entidade controlada, separadamente, sendo irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior.

Isso quer dizer que, se for optado pela tributação transparente, essa opção deve ser mantida enquanto a entidade controlada no exterior existir.

Para os casos em que for realizada a opção de tributação “transparente” e a controlada tiver mais de um sócio ou acionista em seu quadro societário, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no Brasil.

A manifestação da opção é realizada diretamente na DAA a ser entregue em 2024, referente ao ano-calendário de 2023, nos termos do § 2° do  artigo 8° da Lei n° 14.754/2023.

Com relação às participações detidas em 31.12.2023, caberá à pessoa física optante pela tributação “transparente”:

a) indicar a sua opção na DAA exercício 2024 referente ao ano-calendário de 2023, hipótese que a opção produzirá efeitos a partir de 01.01.2024;

b) substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, na proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31.12.2023;

c) informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a valor 0 (zero); e

d) tributar a renda auferida a partir de 01.01.2024 com os bens e direitos e aplicar as regras destinadas às aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Referente às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 01.01.2024, a pessoa física deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.

Nesse modelo de tributação e declaração, sempre que ocorrer transferência os bens e direitos a qualquer título deverão ser avaliados a valor de mercado no momento que ocorrer a transferência. Essa avaliação será realizada:

a)pela pessoa física para controlada localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, em relação à qual a opção de declarar os bens, direitos e obrigações como se fossem detidos diretamente pela pessoa física não tenha sido exercida;

b)por controlada detida pela pessoa física que declara os bens, direitos e obrigações detidos pela controlada como se fossem detidos diretamente pela pessoa física para controlada localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, em relação à qual a opção de declarar os bens, direitos e obrigações como se fossem detidos diretamente pela pessoa física não tenha sido exercida.

O valor da diferença apurada entre o valor de mercado e o custo de aquisição será considerado renda da pessoa física e submetida à tributação do imposto de renda no momento da transferência. A alíquota do imposto de renda será aplicada em conformidade com a natureza da renda.

6. COMPENSAÇÃO DAS PERDAS

As regras acerca da possibilidade de compensação de perdas estão previstas no artigo 9° da Lei n° 14.754/2023.

Esse artigo permite à pessoa física residente no Brasil compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha específica da DAA em que os rendimentos serão declarados.

As perdas devem ser compensadas no mesmo período de apuração dos rendimentos, ou seja, as perdas apuradas durante o ano de 2024 devem ser compensadas com os rendimentos apurados durante o ano de 2024.

Caso as perdas excedam o valor dos rendimentos do período, a parcela excedente poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior e que tenham sido declarados na DAA no mesmo período de apuração.

Ainda, se após a compensação com lucros e dividendos de controladas restar saldo de perdas no período de apuração, essa parcela poderá ser utilizada na compensação nos períodos de apuração seguintes.

Contudo, é preciso observar que as perdas serão compensadas apenas uma única vez.

Segue um quadro exemplificativo do uso de perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior:

Fonte: Lei n° 14.754/2023