Voluntariamente, a empresa que queira ter o controle automatizado e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a dona da marca deste produto deverá se filiar à GS1 Brasil para obter o GTIN e aplicar o código de barras, contudo, perante o Ajuste SINIEF nº 7/2005, que disciplina a NF-e, não há a obrigatoriedade.
A identificação única do produto é garantida pelo Número Global de Item Comercial (GTIN). A partir dele é gerado o código de barras, permitindo que a empresa identifique o produto sabendo exatamente qual é o seu tipo e variações de: cor, sabor, peso, tamanho, etc.
Quanto a NF-e, somente é obrigatório o preenchimento dos campos “cEAN” e “cEANTrib”, com as informações a seguir indicadas, quando o produto possuir código de barras com Numeração Global de Item Comercial (GTIN) – incisos I e II do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005:
I – “cEAN” – Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – “cEANTrib” – Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
Desse modo, se o produto possuir código de barras GTIN, o contribuinte, seja o fabricante, o distribuidor, varejista, etc, deve informar na NF-e, seja qual for a operação realizada.
Se o produto comercializado não possuir código de barras GTIN, o conteúdo dos campos “”cEAN” e “cEANTrib” deve ser informado: “SEM GTIN “, conforme a orientação constante na Nota Técnica 2021.003 e o Manual de Orientação do Contribuinte.
Alertamos que caso o produto possua código de barras GTIN e não for informado na NF-e ocorrerá rejeição do documento fiscal.
As informações do Código de barras GTIN passarão a ser validadas na NF-e, conforme o cronograma a seguir:
Histórico de Alterações – Cronograma |
|||
Nota Técnica nº 2021.003 | Histórico de Atualizações | Implantação Teste |
Implantação Produção |
v1.00 | Implantação da etapa 1 desta NT (verifica GTIN existe no CCG, outros) | 04/07/2022 | 12/09/2022 |
Implantação da etapa 2 desta NT (verifica NCM e CEST no CCG) | 06/03/2023 | 12/06/2023 | |
v1.10 | Postergação da Validação da existência do GTIN no CCG, conforme o NCM | ||
Etapa 1 desta NT (verifica GTIN existe no CCG, outros) | Até 25/07/2022 | Sem alteração | |
Etapa 2 desta NT (verifica NCM no CCG) | Sem alteração | Sem alteração | |
v1.20 | Verificada a existência do GTIN no CCG para novos grupos de NCM | 03/04/2023 | 01/06/2023 |
Fonte: Nota Técnica 2021.003.
Publicado em: 26/06/2023 7:32.