Por meio da Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025, foi prorrogado o prazo para do dia 30.12.2025, aos contribuintes elegíveis para adesão às transações de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal prevista nos Editais de Transação RFB n°s 04 e 05/2025.
Os referidos editais contemplam os débitos em contencioso administrativo fiscal ou pendentes de impugnação na RFB, inclusive contribuições sociais (Lei n° 8.212/91, artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”), contribuições substitutivas e de terceiros, recolhidas via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), desde que o aderente seja contribuinte ou responsável e atenda aos requisitos legais.
A transação abrange a pessoa física, o microempreendedor individual (MEI), o empresário individual, a microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) com débitos de até 60 salários-mínimos.
A adesão poderá ser feita do dia 07.07.2025 até às 20h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.10.2025, por meio do portal e-CAC.
Os créditos tributários poderão ser negociados com redução sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos mediante pagamento em até:
O valor mínimo da prestação é de R$ 200,00.
– Edital RFB n° 05/2025
São elegíveis à transação os débitos em contencioso administrativo fiscal, inclusive as contribuições sociais (Lei n° 8.212/91, artigo 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”), contribuições substitutivas e de terceiros, recolhidas via Darf, desde que o aderente seja contribuinte ou responsável e atenda aos requisitos legais.
A transação abrange ainda, as pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões.
A adesão poderá ser feita do dia 07.07.2025 até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31.10.2025, por meio do portal e-CAC.
Os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, respeitado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário negociado, conforme as seguintes opções de pagamento:
– Opção 1:
| Entrada | Parcelamento entrada | Parcelamento restante |
| 5% | 5 parcelas |
115 parcelas |
– Opção 2:
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Entrada |
Parcelamento entrada | Utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL | Parcelamento restante |
| 10% | 5 parcelas | 30% |
115 parcelas |
– No caso de transação que envolva pessoa física, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, mediante o pagamento:
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Entrada |
Parcelamento entrada | Utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL | Parcelamento restante |
| 5% | 10 parcelas | 30% |
135 parcelas |
– No caso das contribuições sociais (Constituição Federal, artigo 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II), o prazo total de seu pagamento será de, no máximo, 60 meses, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento abaixo, observadas as reduções mencionadas anteriormente, conforme o caso:
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Entrada |
Parcelamento entrada | Utilização prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL | Parcelamento restante |
| 5% | 10 parcelas | 30% |
50 parcelas |
Em se tratando de alta ou média perspectiva de recuperação, o prazo total para seu pagamento será de, no máximo, 60 meses, e poderão ser negociadas mediante o pagamento:
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Entrada |
Parcelamento entrada | Parcelamento restante |
| 5% | 10 parcelas |
50 parcelas |
– Créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação:
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Entrada |
Parcelamento entrada | Parcelamento restante |
| 10% | 10 parcelas |
74 parcelas |
O valor mínimo da prestação é de R$ 200,00 para a pessoa física; de R$ 300,00, para empresário individual, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino; e de R$ 500,00.
2) Portaria RFB n° 555/2025
Esta Portaria dispõe sobre os critérios, condições, prazos e requisitos para a adesão voluntária à transação tributária, permitindo que contribuintes negociem débitos fiscais ativos em contencioso administrativo fiscal sob a gestão da RFB, especialmente aqueles classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por meio das seguintes modalidades:
– Adesão à proposta da RFB;
– Individual proposta pela RFB; e
– Individual/Individual Simplificada proposta pelo sujeito passivo.
Entre os principais pontos da Portaria, destacam-se:
Fonte: Portaria RFB nº 600, de 29 de outubro de 2025