Informativo 02/2026 – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS – Redução

Publicada no Diário Oficial da União de 26.12.2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que dispõe sobre a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, bem como institui critérios para sua concessão, e estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, e dá outras providências.

Em síntese, as alterações consistem em:

Redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária

A redução aplica-se aos seguintes tributos:

a) PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;

b) Cofins e a Cofins-Importação;

c) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

d) Imposto de Importação (II);

e) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e

f) Contribuição Previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada (CPP).

Para o II e para o IRPJ, os efeitos da redução se darão a partir de 01.01.2026. As reduções referentes ao PIS/Cofins, CPP, IPI e CSLL, os efeitos da redução se darão a partir de 01.04.2026.

A redução se aplica aos incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos acima estabelecido, por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido;

b) Regime Especial da Indústria Química (REIQ);

c) crédito presumido de IPI;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, referentes a produtos diversos como farmacêuticos, produtos agropecuários gerais, insumos para produtores e exportadores de carne, café, suco de laranja e prestação de serviço de transporte regular de passageiros intermunicipal transporte rodoviário regular de passageiros interestadual;

e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre diversos produtos, como adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, feijões, arroz, produtos biológicos, derivados do milho, pintos de um dia, leite, bebidas e compostos lácteos, fórmulas infantis, queijos, farinha de trigo, trigo em grão, pré-misturas para fabricação de pão comum, pão comum, massas alimentícias, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, peixes, café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, sabões de toucador, produtos para higiene bucal ou dentária e papel higiênico; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para nafta petroquímica destinadas à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.

A redução dos incentivos e benefícios será implementada cumulativamente, da seguinte maneira:

a) para as isenções e alíquota zero: aplicação de alíquota correspondente a 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;

b) alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação;

c) redução de base de cálculo: aplicação de 90% da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

d) crédito financeiro ou tributário: incluindo crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;

e) redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;

f) regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta; e

g) regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: os percentuais de presunção ficam acrescidos em 10%.

No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário, aplicando-se o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes e o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.

As alíquotas instituídas em substituição a isenções, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo.

A aplicação das alíquotas em substituição à isenção ou alíquota zero não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados.

A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a:

a) imunidades constitucionais;

b) benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

c) alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;;

d) benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição;

e) benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos;

f) benefício para MEs e EPPs, como o Simples Nacional;

g) benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

h) benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida;

i) benefício concedido ao Prouni;

j) alíquotas ad rem;

k) compensações fiscais pela cessão de horário eleitoral gratuito;

l) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e

m) benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.

Responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa

A partir de 01.01.2026, fica estabelecida responsabilidade solidária pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:

a) as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas darem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos da legislação federal;

b) as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.

Aumento da CSLL para Fintechs

As Fintechs, que são empresas de meios de pagamento, crédito digital, financeiras tecnológicas e similares passam a pagar a CSLL à alíquota de 12% até 2027 e 15% a partir de 2028 sobre o lucro líquido.

As empresas de capitalização e outras, como corretoras e instituições de apoio a mercados financeiros, terão alíquotas de 17,5% até 2027 e 20%, a partir de 2028.

Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A partir de 01.01.2026, a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre o pagamento de JCP fica ampliada de 15% para 17,5%.

Tributação das Bets

A partir de 01.04.2026, o percentual de contribuição sobre o produto da arrecadação após deduções das bets, estabelecido no § 1° do artigo 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018fica ampliado progressivamente, passando de 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% a partir de 2028.

Fonte: Lei Complementar nº 224/2025