Informativo 22/2026 – CRÉDITO DO TRABALHADOR – Alterações. Verbas Rescisórias.

O Ministério do Trabalho informa que entrou em vigor a funcionalidade que permitirá ao trabalhador ofertar garantias nas operações do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras, por meio das Resolução CGCONSIG/MTE n° 003/2026 e a Portaria MTE n° 1.115/2026, que altera a Portaria MTE n° 435/2025, regulamentando a utilização de novas garantias nas operações do Programa Crédito do Trabalhador.

A principal inovação é a possibilidade de o trabalhador oferecer, além da margem consignável, novas garantias para contratação do crédito:

– 35% das verbas rescisórias;

– até 10% do saldo do FGTS, para optantes do saque-rescisão, nas hipóteses legais; e

– até 100% da multa rescisória do FGTS, quando devida.

Essas garantias serão autorizadas pelo próprio trabalhador no momento da contratação do empréstimo, observados os limites e procedimentos estabelecidos pela Portaria.

Havendo mais de um vínculo ativo no momento da rescisão, haverá o redirecionamento do crédito consignado para outro vínculo de maior margem consignável, independentemente de consentimento. Os contratos firmados anteriormente às essas alterações somente poderão ser redirecionados quando houver previsão em contrato.

Para empréstimos consignados contratados antes da data 26.06.2026, o valor a ser descontado nas verbas rescisórias será calculado a partir da parcela mensal convertida em um percentual de garantia, limitado a 35%.

O cálculo desta porcentagem será realizado exclusivamente pela Dataprev e levará em consideração a média das margens consignáveis de até 12 meses e o valor atualizado da parcela do contrato de empréstimo.

A norma também estabelece novas rotinas operacionais que deverão ser observadas pelos empregadores, especialmente quando houver a rescisão contratual de empregados que possuam contrato de Crédito do Trabalhador. Entre as principais obrigações estão:

– Consultar, por meio do Portal Emprega Brasil, os percentuais das verbas rescisórias vinculados às garantias contratadas pelo empregado no momento do envio do eSocial;

– Efetuar os descontos das verbas rescisórias no percentual indicado pela DataPrev, considerando também como base de cálculo da remuneração disponível, além daquelas já previstas anteriormente, o aviso prévio e as férias vencidas, proporcionais, indenizadas, em dobro, incluindo o terço constitucional;

– Manter controle dos descontos mensais, rescisórias e das informações prestadas ao eSocial, observando as comunicações disponibilizadas pelo sistema.

Além disso, a Portaria disciplina o fluxo operacional entre Dataprev, instituições financeiras, Caixa Econômica Federal e empregadores, estabelecendo regras para atualização dos saldos devedores, utilização das garantias, quitação antecipada, desistência do contrato, renegociação e tratamento das operações em caso de rescisão do vínculo empregatício.

Fonte: Resolução CGCONSIG/MTE n° 003/2026 

Portaria MTE n° 1.115/2026

Portaria MTE n° 435/2025