O Devedor Contumaz, nos termos introduzidos pela Lei Complementar nº 225/2026, é o contribuinte que deixa de pagar tributos de forma frequente, acumulando dívidas de valor significativo e sem motivos objetivos para essa inadimplência. Trata-se de um comportamento reiterado (contumácia), e não de uma situação pontual ou ocasional.
Será considerado Devedor Contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência tributária que, de forma simultânea, apresenta três atributos: substancialidade, reiteração e ausência de justificativa.
Para que o contribuinte seja considerado como Devedor Contumaz, os 3 critérios qualificadores devem ocorrer de forma simultânea e obedecer a alguns requisitos. A inadimplência tributária deve ser:
No cálculo do valor devido, os seguintes débitos não serão considerados:
A seguir, apresenta-se o fluxo do devido processo legal, demonstrando as etapas e garantias asseguradas ao contribuinte ao longo do procedimento.
Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes.
Impedimento de participar de licitações promovidas pela administração pública.
Proibição de novas autorizações, licenças, habilitações, concessões ou outorgas.
Impedimento de propor ou prosseguir com recuperação judicial, podendo resultar em falência.
Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia.
Sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto na Lei nº 13.988/2020.
Vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Envio ao Ministério Público mesmo em caso de parcelamento e sem extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário.
Impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
O processo é encerrado mediante o pagamento total das dívidas que originaram o enquadramento. Pagar débitos
Parcelamento e transação com adimplemento regular das parcelas, de forma integral, suspende o processo durante a negociação. Transacionar débitosParcelar débitos
O contribuinte deixa de ser enquadrado como Devedor Contumaz quando: