Informativo 31/2026 – DeRE – Nova obrigação acessória da Reforma Tributária para CBS, IBS e IS

Nova obrigação acessória da Reforma Tributária para CBS, IBS e IS

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, em 22 de junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, que autoriza a disponibilização, na internet, da versão 1.1.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), consolidando e ampliando o conjunto de especificações necessárias à implementação da obrigação acessória.

O que é a DeRE – Declaração de Regimes Específicos?

Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (DeRE) é uma obrigação acessória mensal, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, destinada à apuração e confissão de dívida dos tributos CBS, IBS e IS, quando aplicáveis a regimes específicos de tributação.

Ela é destinada a contribuintes que realizam operações ou fornecimentos que, pelas suas particularidades, não se enquadram nas regras gerais desses tributos e requerem tratamento especial — como serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, entre outros.

A DeRE é o instrumento destinado à apuração e declaração da CBS, do IBS e do IS incidentes sobre fornecimentos sujeitos a regimes específicos.

 Tributos abrangidos pela DeRE

Tributo Abrangência Administração
CBS Federal (substitui PIS/COFINS) Receita Federal (RFB)
IBS Estadual e municipal (substitui ICMS e ISS) Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)
IS Federal (caráter extrafiscal) Receita Federal (RFB)

 Quem está obrigado a entregar a DeRE?

Atualmente, entrega da DeRE é obrigatória para todas as pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas) que realizem fornecimentos sujeitos a regime específico de CBS, IBS ou IS, conforme os artigos da LC nº 214/2025.

 Contribuintes obrigados, por regime específico:

Regime Art. da LC 214/2025 Fornecimento
a) Serviços financeiros Art. 182 Bancos, seguradoras, fundos, cooperativas de crédito etc.
b) Comissões e tarifas Art. 184 Serviços prestados por instituições financeiras sob regras gerais
c) Operações com instrumentos de pagamento Art. 214, §2º Ex: cartões de crédito, boletos, meios digitais
d) Planos de saúde Art. 234 Seguros-saúde, operadoras, cooperativas médicas
e) Planos funerários Art. 236 Planos que cobrem serviços e despesas funerárias
f) Planos de saúde animal Art. 243 Fornecimento de planos veterinários
g) Concursos de prognósticos Art. 244 Loterias, apostas, jogos regulamentados

 Outros fornecimentos:

Ato conjunto da RFB e do CG-IBS poderá definir outros fornecimentos obrigados à DeRE, nos termos do art. 481 da LC nº 214/2025.

 Finalidade da DeRE

  • Informar a receita auferida nos regimes específicos;
  • Apurar a CBS, o IBS e o IS devidos, conforme as regras diferenciadas;
  • Constituir crédito tributário por meio da confissão formal de dívida.

Impacto na Apuração Assistida

A implementação da DeRE representa um marco tecnológico da Reforma Tributária. Diferentemente das obrigações acessórias anteriores desses segmentos, a DeRE não se limita a registrar operações passadas: ela alimenta diretamente o Motor de Cálculo do IBS e da CBS.

As informações declaradas permitirão à administração tributária processar a Apuração Assistida, garantindo:

  • a correta incidência tributária sobre a margem, quando essa for a forma aplicável;
  • a viabilização da não cumulatividade para os adquirentes;
  • a operacionalização do Cashback para a população de baixa renda.

A DeRE substitui outras obrigações acessórias referentes a esses tributos, quando aplicável.

 

Fonte: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026