Publicada no Diário Oficial da União de 10.08.2026, Resolução CGSN n° 190/2026, que altera a Resolução CGSN n° 140/2018 para estabelecer regras aplicáveis ao Simples Nacional em decorrência da Reforma Tributária, com efeitos a partir de 01.01.2027. Entre as principais alterações, destacamos:
Simples Nacional
- A receita bruta passa a englobar as receitas decorrentes de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (artigo 2°, § 3°-A)
- Os valores do IBS e da CBS apurados e recolhidos pelo regime regular estabelecido pela Lei Complementar n° 214/2025 não compõem a receita bruta do Simples Nacional. (artigo 2°, § 5°, inciso VIII)
- Fim do regime de caixa para o Simples Nacional, estabelecendo que a receita será considerada auferida no momento do faturamento da operação. Considera-se faturamento a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura, bem como a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando corresponderem à receita bruta. (artigo 2°, §§ 8°, 9° e 9°-A)
- Instituída a declaração de forma assistida, disponibilizada pela Receita Federal, com o pré-preenchimento das informações necessárias à apuração dos tributos até o 10° dia do mês subsequente àquele em que a receita bruta for auferida. No caso de fornecimento da declaração pré-preenchida, as informações somente poderão ser alteradas mediante ajustes realizados nos documentos fiscais eletrônicos do respectivo período de apuração. A disponibilização ainda é uma possibilidade e poderá ser implementada de forma gradual, à medida que forem incorporadas as informações necessárias à apuração dos tributos devidos (artigo 38-A)
- Regulamentado o período específico de opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo possível a opção de forma semestral, nos seguintes termos: (artigo 40-D)
- a) no 1° semestre, o período para opção será de 1° a 30 de setembro do ano-calendário imediatamente anterior, podendo a opção ser renunciada até 30.11 do ano-calendário da solicitação; e
- b) no 2° semestre, o período para opção será de 1° a 31 de março do ano-calendário corrente, podendo a opção ser renunciada até 31.05 do ano-calendário da solicitação.
- Para as empresas em início de atividade que tenham realizado a inscrição no CNPJ nos períodos de 01.04 a 30.06, ou de 01.10 a 31.12, a opção realizada produzirá efeitos também no semestre iniciado em julho e no semestre iniciado em janeiro seguinte à solicitação. (artigo 40-D, § 4°)
- Possibilidade de extinção dos débitos de IBS e CBS devidos no PGDAS-D por meio do Split Payment ou do recolhimento pelo adquirente. (artigo 45-B)
- Novo prazo para a prestação prévia de informações sobre os valores da receita bruta e da folha de salários relativos aos períodos de apuração anteriores à data-efeito do ingresso no Simples Nacional para os contribuintes cuja opção produza efeitos em 01.01.2027 e que, no ano-calendário de 2026, não tenham estado enquadrados no regime ou tenham permanecido enquadrados nele apenas durante parte do ano-calendário, exceto as empresas em início de atividade.
Também ficam obrigados a prestar essas informações os contribuintes que passarem a se sujeitar ao regime do Simples Nacional em razão do desenquadramento do Simei ocorrido no ano-calendário de 2026. Essas informações serão necessárias para fins de formação da RBT12 e da FS12, com a finalidade de estabelecer a alíquota aplicável a esses contribuintes. (artigo 144-D)
- As informações mencionadas no item acima, referentes às competências de 12.2025 a 11.2026, deverão ser prestadas até 20.12.2026, enquanto aquelas relativas à competência 12.2026 deverão ser prestadas até 20.01.2027. (artigo 144-E)
- No caso de início de atividade, o cálculo dos tributos no regime unificado será realizado pelas alíquotas previstas na primeira faixa das tabelas dos Anexos I a V para o primeiro e o segundo mês de atividade, sendo mantido o cálculo da média aritmética para o terceiro mês até o décimo terceiro mês de atividade. (artigo 22, § 2°)
- No cálculo do Fator “r”, referente aos dois primeiros meses de início de atividade, será considerado o percentual de 28%, assim a receita será tributada pelo Anexo III. (artigo 26, § 6°)
- Aplicação do sublimite de R$ 3,6 milhões ou proporcional ao início de atividade ao IBS. (artigos 12 e 24)
- As vendas de mercadorias industrializadas pelo contribuinte passam a ser tributadas na forma do Anexo I, exceto venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos do artigo 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT, que serão tributadas na forma do Anexo II. (artigo 25, § 1°)
MEI
- São especificadas as obrigações acessórias pertinentes ao MEI, que fica dispensado da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tiver emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional. O MEI também fica dispensado de destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas. (artigo 106)
- Relativamente às prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços, o MEI utilizará, obrigatoriamente e sem custos, a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e. Já nas operações com mercadorias ou prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, sujeitas aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no Ajuste Sinief n° 37/2019, utilizará, preferencialmente e sem custos, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), instituído pelo referido ato normativo.(artigos 106-A e 106-B)
Fonte: Resolução CGSN n° 190/2026