ICMS/NACIONAL |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONSUMIDOR FINAL Aspectos jurídicos |
Em relação ao início de exigência da DIFAL do ICMS, a LC nº 190 estabeleceu em seu art. 3º que a mesma produzirá efeitos somente após transcorridos 90 dias de sua publicação, o que ocorrerá em 05/04/2022.
Caso alguma UF exija o pagamento da DIFAL do ICMS antes de 05/04/2022, recomendamos aos nossos clientes entrarem em contato conosco para examinarmos o caso específico e as alternativas disponíveis, dentre elas a análise da viabilidade e conveniência de ingresso de medida judicial para evitar o pagamento indevidamente exigido. Alertamos que na referida hipótese de exigência indevida, a falta de pagamento da DIFAL, sem decisão judicial que dispense do pagamento, pode ocasionar autuações, problemas logísticos e operacionais. Outro ponto judicialmente questionável é quanto ao início da vigência da LC nº 190 já no ano de 2022. Isto porque o princípio da anterioridade anual, aplicável a este imposto, veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que a lei foi publicada. Diante a todo exposto, este assunto deverá ter novos desdobramentos em breve, quaisquer novidades sobre o tema enviaremos novo Informativo. Fonte: LC nº 190 Publicado em 07/01/22 as 09:05. |