REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPI – ESCLARECIMENTO

A redução introduzida por meio do Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, vale para todos os produtos que tem Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, nos seguintes percentuais:

I – 18,5% de redução para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03 (automóveis de passeio); e

II – 25% de redução para todos os produtos classificados nos demais códigos.

A redução não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI (tabacos e seus sucedâneos manufaturados).

Este decreto entrou em vigor na data de sua publicação (25/02/2022). Com validade até 31/03/2022. Por este motivo, recomendamos que efetuem suas compras e ampliem seus estoques, adquirindo mercadorias dentro do período de redução tributária.

A partir de 01/04/2022 passa a vigorar a tabela TIPI enviada por e-mail dia 04/01/2022 as 10:25, de acordo com o Decreto n° 10.923/2021. 

Fonte: Decreto nº 10.979

Publicado em 02/03/2022 as 14:24.