PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

Foi promulgada em 18/03 a Lei Complementar 193/22, que cria o programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial.

Quem pode aderir ao Relp

adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.

Prazo de adesão ao Relp

O prazo de adesão termina dia 29 de abril de 2022.

Modalidades e condições de pagamento

As modalidades de pagamento estão vinculadas a faturamento em 2020 (sem ou reduzido) comparado ao de 2019 em relação percentual, e o saldo remanescente podendo ser quitado em até 180 parcelas mensais, com vencimento a partir de maio de 2022.

O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Parcelas

As parcelas poderão ter redução de juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas de 65% a 90% e encargos legais de 75% a 100%, conforme o caso.

parcela terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00, que será acrescida de juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetuado.

Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

O Relp será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte: Lei Complementar 193/22

Publicado em 21/03/22 15:00.