Foi promulgada em 18/03 a Lei Complementar 193/22, que cria o programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial.
Quem pode aderir ao Relp
A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Prazo de adesão ao Relp
O prazo de adesão termina dia 29 de abril de 2022.
Modalidades e condições de pagamento
As modalidades de pagamento estão vinculadas a faturamento em 2020 (sem ou reduzido) comparado ao de 2019 em relação percentual, e o saldo remanescente podendo ser quitado em até 180 parcelas mensais, com vencimento a partir de maio de 2022.
O saldo remanescente após a aplicação do disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
III – da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
IV – da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
Parcelas
As parcelas poderão ter redução de juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas de 65% a 90% e encargos legais de 75% a 100%, conforme o caso.
A parcela terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00, que será acrescida de juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetuado.
Casos de exclusão
Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:
Ações na Justiça
Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.
O Relp será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Fonte: Lei Complementar 193/22
Publicado em 21/03/22 15:00.