FGTS – OBRIGAÇÕES – DAE Simples Doméstico. Segurado Especial. Multas.

Publicada, no DOU de 18.03.2022, a Medida Provisória n° 1.107/2022, que promove alterações no prazo de recolhimento ao FGTS, atualizando valores de multas, inclusive trabalhistas, para os empregadores em geral, doméstico e o segurado especial.

Enfatizamos as principais alterações:

Empregador Doméstico

A partir do dia 18.03.2022, o empregador doméstico passa a observar duas datas para a quitação de suas obrigações, sendo até o dia 7 do mês subseqüente, para o pagamento dos salários e retenção do INSS do empregado, e até o dia 20, também do mês subseqüente, para o recolhimento da CPP, FGTS e IR.

Dia 7 Dia 20 
– Salários;

– INSS retido

– Contribuição patronal previdenciária (8%);
– Contribuição social contra acidentes do trabalho (0,8%);
– FGTS mensal (8%);
– FGTS indenizatório (3,2%); e
– Imposto de renda retido na fonte

Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de multa e juros.

Implementação do FGTS Digital

A partir da implementação do FGTS Digital, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, as alterações abaixo entrarão em vigor.

Segurado Especial

O recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores, passarão a ter como data de quitação o dia 20 do mês seguinte, e não mais o dia 7.

FGTS

A data de recolhimento do FGTS mensal devido pelo empregador será alterada para até o dia 20 do mês seguinte, deixando de ser o dia 7.

Fica caracterizada, como infração ao FGTS a falta de declaração da folha de pagamento ou a sua retificação no prazo concedido pela fiscalização, após processo administrativo que tenha reconhecido o débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação.

Atualiza o valor da multa aplicada nos seguintes casos para:

a) 30% sobre o débito atualizado, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, no caso de falta de depósito mensal ou rescisório do FGTSou depósito em valor inferior ao devido; e

b) R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, quando o empregador deixar de declarar a folha de pagamentoou promover sua retificação.

c) A multaaplicada será reduzida pela metadequando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A aplicação da multa ficará suspensa durante o parcelamento de débito, quando houver:

I – Falta de depósitos mensais ou rescisórios no prazo legal, quando o pedido do parcelamento for realizado anteriormente a qualquer fiscalização; e

II – Falta de depósitos e acréscimos legais, quando o pedido do parcelamento for formalizado após a notificação pela fiscalização.

Multa – Anotação da Remuneração na CTPS 

O empregador que não discriminar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, ficará sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, sem o benefício da dupla visita, acrescido de igual valor em cada reincidência (artigo 29-A da CLT).

O valor da multa, para a microempresa ou de empresa de pequeno porte, será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.

Na ausência de anotações da data-base, por solicitação do empregado, rescisão contratual ou para comprovação do INSS, ficará o empregador sujeito à multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.

Quadro de multas

Infração Multa imediata Observações
Falta de discriminação dos salários R$ 3.000,00 Empregadores – Regra Geral
R$ 800,00 Empregadores – ME e EPP
Data-base R$ 600,00
Solicitação do trabalhador
Rescisão contratual
Comprovação ao INSS

A reincidência acarretará o acréscimo de igual valor.

SIM Digital

A norma ainda institui o SIM Digital (Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores), com o objetivo de incentivar a formalização do trabalho e o empreendedorismo, com a inclusão financeira e o acesso ao crédito, e ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo, inclusive por meio do PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado), conforme a Lei n° 13.636/2018.

As operações de microcrédito serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais, que exerçam atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva, e aos microempreendedores individuais que não tenham, em 31.01.2022, operações de crédito ativas.

A linha de crédito concederá à pessoa natural o valor máximo de R$ 1.000,00 e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00, considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.

A critério do titular da conta vinculada, os direitos ao saque do FGTS poderão ser usados como caução.

Fonte: Medida Provisória n° 1.107/2022

Publicado em 22/03/2022 20:56.