MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
A referida norma dispõe sobre a contratação de empresa que fornece auxílio-alimentação, pelo empregador, que se sujeitará as seguintes regras, em relação à alimentação do trabalhador:
Utilização exclusiva |
O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios. |
Incentivo Fiscal |
Fica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei. ( Apenas para empresas do Lucro Real) |
Vedação |
O empregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação. |
Aplicação |
Contratos firmados anteriormente a 28.03.2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação |
Penalidades |
Em caso de descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à: – Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis; – Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e – Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária. |
A MP 1108/2022 tem vigência até 26 de maio e este prazo é renovado automaticamente por mais 60 dias, caso o Congresso Nacional não aprove o texto no prazo.
Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108.
Publicado em 04/04/2022 18:50.