Home Office. Férias. Banco de Horas. Redução Salarial. Suspensão Contratual. FGTS. BEm.

Publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.109/2022, que autoriza, empregadores e empregados, em áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública, a adoção de medidas trabalhistas alternativas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas medidas trabalhistas alternativas, tais como:

Home Office (teletrabalho)

– Opção pelo empregador, sem existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado termo aditivo contratual

– Custos e despesas pelo empregador, sem natureza salarial

– Aplicável a estagiários e aprendizes

– Dispensa do controle da jornada de trabalho

Antecipação de férias

– Antecipação de pelo menos cinco dias corridos

– Se períodos futuros de férias, cabe negociação em acordo individual escrito

– Pagamento da remuneração das férias até o 5° dia útil do mês seguinte, do 1/3 até o dia 20 de Dezembro

– A conversão do abono pecuniário depende da aprovação do empregador

– Na rescisão contratual, os valores devem ser pagos. E, se pedido de demissão, poderão ser descontados

Férias coletivas

– Podem ser concedidas mais de duas vezes ao ano, em período superior a cinco dias

 Dispensada a comunicação ao sindicato e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência

– Regras de quitação equivalentes ao das férias individuais

Antecipação de feriados

– Indicação expressa dos feriados aproveitados, incluídos os religiosos

– Utilizada para quitação do saldo em banco de horas

Banco de horas

– Compensação de jornada por meio de acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 meses

– Prorrogação de jornada em até duas horas diárias, limitadas a dez semanais, determinadas pelo empregador

FGTS

– Suspensão da exigibilidade de recolhimento de até quatro competências, independentemente, do número de empregados, regime de tributação e adesão prévia

– Deposito em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, exceto nos casos de rescisão contratual que autorizem o saque do FGTS

– A adesão deverá ser declarada pelo optante da exigibilidade

Suspensão contratual

– Participação em curso de qualificação, na modalidade não presencial com duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses

– Pagamento de ajuda compensatória entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação, mediante acordo individual

Profissionais da Saúde ou funções essenciais

– Podem ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas por ato do empregador

– Constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas

A adesão ao home office (teletrabalho), antecipação de férias, individuais e coletivas, bem como, de feriados, devem ser notificadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.


Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Para promover o enfrentamento das consequências sociais e econômicas com o objetivo de preservar o emprego e a renda e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser estabelecido nos seguintes termos:

BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

– Pagamento nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

– Prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública

– Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm

Redução da jornada de trabalho e do salário

– Opções de redução de 25%, 50% ou 70%

– Preservado o valor do salário-hora

– Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional

– Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes

Suspensão do contrato de trabalho

– A empresa que, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública, ter auferido receita bruta superior R$ 4.800 milhões, caberá o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado

– Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional

– Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes

Todas as medidas podem ser adotadas também no trabalho temporário, trabalho rural e no que couber no trabalho doméstico, durante o prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública.

Fonte: Medida Provisória n° 1.109/2022

Publicado em 04/04/2022 19:11.