Informativo 25/2023 – Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos

Entrará em vigor, no Rio Grande do Sul, as novas regras que determinam que estabelecimentos comerciais emissores de NFC-e, deverão ter a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartões de débito, crédito e de loja, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX), e demais instrumentos de pagamento eletrônico, vinculado à NFC-e, nas operações de venda realizadas de forma presencial.

O processo teve início em abril, válido para agora possui novas regras. De acordo com a  Instrução Normativa RE Nº 037/23 – publicada no Diário Oficial da Estado do Rio Grande do Sul.

O decreto 56670/22 determina a integração entre a NFC-e e meios de pagamento eletrônico. Como essa integração deverá ser feita?

Para haver essa integração, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação.
Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.

A partir de quando essa integração será obrigatória?

A integração será obrigatória a partir de:

  1. a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 – Conv. ICMS 134/16.)
  2. b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 – Conv. ICMS 134/16.)
  3. c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 – Conv. ICMS 134/16.)
  4. d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 – Conv. ICMS 134/16.)

 Quais são os dados específicos que devem ser informados na NFC-e?

Na NFC-e, existe um quadro específico de dados de pagamento.

Dentro desse quadro, existe o campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Nesse campo, deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento.

Além disso, a orientação é que os demais campos do quadro específico de pagamento informem as seguintes informações:

  • no campo “Tipo de integração (tag “tpIntegra”), deve ser informada a opção “1 – Pagamento integrado com o sistema de automação”;
  • no campo “Valor do pagamento”” (tag “vPag”), deve ser informado o valor da operação.

 Quais são os dados específicos que devem ser informados no comprovante de pagamento?

No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:

  • O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;
  • O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.

 

Há alguma especificação técnica para essa integração?

Os sistemas da empresa devem informar os dados mencionados nos itens 2 e 3, acima. Além desses dados, não é necessária uma especificação técnica adicional para essa integração.

As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e e de sistemas de pagamento automático podem buscar as suas próprias soluções, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.

 As empresas deverão implementar o TEF, ou algum sistema específico?

Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico.

As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.

 As máquinas avulsas de cartões não serão mais válidas?

As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permitir a integração com a NFC-e.

 Como ficam as operações de tele-entrega, nas quais o pagamento é feito após a emissão da NFC-e?

A integração será exigida apenas nas operações presenciais.

A exigência de integração se aplica também a microempresas?

A exigência de integração se aplica a todas as empresas que realizarem emissão de NFC-e e utilizarem pagamento por meio eletrônico, independentemente de seu porte.

Empresas de pequeno porte podem contatar seus fornecedores de sistema, para verificar suas soluções e como estão fazendo a integração.

 A integração entre a NFC-e e o meio de pagamento eletrônico pode ser feita de forma manual?

Não. A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).

 O DANFE da NFC-e e o comprovante de pagamento podem ser impressos em equipamentos diferentes?

Não. O equipamento usado para impressão deve ser o mesmo.

 O sistema de gestão da empresa pode gerar um código próprio para usar na integração?

Não.

O código de identificação da operação usado a integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag “vPag”, no arquivo XML).

 A integração se aplica somente a operações com cartões, ou a qualquer forma de pagamento por meio eletrônico?

A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na IN 45/98.

 Como deve ser feita a integração quando o pagamento for feito com PIX?

Quando for utilizada a modalidade com QR-Code dinâmico, então o sistema do contribuinteirá gerar um código ID da Transação (txid). Esse código deverá ser usado na integração.

Como o tamanho do campo “ID da Transação” é maior que o “cAut”, devem ser utilizados os seguintes campos na NFC-e para conter esse valor da seguinte forma:

tag “xCampo” : “txidPIX”

tag “xTexto” :  (valor do campo txidPIX)

Fonte: Instrução Normativa RE Nº 037/23

Publicado em 27/06/23 10:28