Informativo 30/2023 – Prorrogados prazos de pagamento dos Impostos Federais para municípios atingidos pelas cheias no RS

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, por meio da PORTARIA RFB Nº 351, de 11/09/2023, e dos Decretos nº 57.177, de 06/09/ 2023, e nº 57.178, de 10/09/2023, do Estado do Rio Grande do Sul, resolve prorrogar os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos.
Tal medida se aplica aos contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública.
Desta forma, os prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, para os contribuintes ficam prorrogados:
Período de apuração Vencimento original Vencimento prorrogado
08/2023 Setembro/2023 28/12/2023
09/2023 Outubro/2023 31/01/2024

A prorrogação a que se refere a Portaria não implica direito a restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.

Fica suspensa até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o Anexo Único desta Portaria.

Relação de municípios constantes do anexo da Portaria supra citada:

Água Santa Encantado Novo Hamburgo
André da Rocha Erechim Palmeiras das Missões
Anta Gorda Espumoso Panambi
Arroio do Meio Estação Paraí
Arvorezinha Estrela Passo Fundo
Bento Gonçalves Eugênio de Castro Protásio Alves
Boa Vista das Missões Farroupilha Roca Sales
Boa Vista do Buricá General Câmara Sagrada Família
Bom Jesus Getúlio Vargas Santa Maria
Bom Retiro do Sul Gravataí Santa Tereza
Cachoeira do Sul Guaporé Santo Ângelo
Cachoeirinha Ibiraiaras Santo Antônio do Palma
Camargo Imigrantes Santo Cristo
Campestre da Serra Ipê Santo Expedito do Sul
Campo Borges Itapuca São Domingos do Sul
Candelária Jacuizinho São Jerônimo
Carlos Barbosa Jaguarí São Jorge
Casca Lagoão São Nicolau
Caxias do Sul Lajeado São Sebastião do Caí
Chapada Lajeado do Bugre São Valentim do Sul
Charqueadas Marau Sapiranga
Ciríaco Mato Castelhano Sarandi
Colinas Montauri Sede Nova
Coqueiros do Sul Montenegro Serafina Corrêa
Cotiporã Muçum Sertão
Coxilha Muliterno Taquari
Cruz Alta Nova Alvorada Vacaria
Cruzeiro do Sul Nova Araçá Vanini
David Canabarro Nova Bassano Venâncio Aires
Dois Lajeados Nova Prata Vila Maria
Eldorado do Sul Nova Roma do Sul
Fonte: PORTARIA RFB Nº 351
Publicado em: 18/09/23 11:15h.