Publicado no DOE, em 29 de Março de 2022, o Decreto nº 56.432/22, alterou o disposto no Regulamento do ICMS/RS acerca da cobrança do diferencial de alíquota na venda para consumidor final deste Estado, a fim de exigir o pagamento a partir de 01 de abril de 2022.
De acordo com o ato publicado, o DIFAL na situação acima, não se aplica:
Com a edição da Lei Complementar n° 190/2022, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de 01 abril de 2022.
Conheça os tipos de DIFAL:
Fonte: Decreto nº 56.432/22 Lei Complementar n° 190/2022
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Demais fontes:
Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021