DIFAL NA VENDA A CONSUMIDOR FINAL NO RS SERÁ EXIGIDO A PARTIR DE 01/04/2022

Publicado no DOE, em 29 de Março de 2022, o Decreto nº 56.432/22, alterou o disposto no Regulamento do ICMS/RS acerca da cobrança do diferencial de alíquota na venda para consumidor final deste Estado, a fim de exigir o pagamento a partir de 01 de abril de 2022.

De acordo com o ato publicado, o DIFAL na situação acima, não se aplica:

  1. a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional;
  2. b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022.

Com a edição da  Lei Complementar n° 190/2022, fica regulamentada e possibilitada a cobrança da Difal B2C E-Commerce, a princípio, a partir de 01 abril de 2022.

Conheça os tipos de DIFAL:

Fonte: Decreto nº 56.432/22 Lei Complementar n° 190/2022

Saiba mais

Para maiores informações sobre o assunto, leia outras matérias sobre o tema publicadas em nosso site

Demais fontes:

Constituição Federal

Emenda Constitucional 87/2015

Lei Complementar n° 87/96

Lei Complementar n° 123/2006

Convênio ICMS n° 235/2021

Convênio ICMS 93/2015 – Revogado pelo Convênio ICMS 236/2021

ADI 5.464 do STF

Comunicado da NF-e