ICMS/NACIONAL |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Lei Kandir. Regulamentação |
Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 05.01.2022, a Lei Complementar n° 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final.
A alteração decorre da declaração de inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 5469, que considerou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015, por invasão de campo próprio de lei complementar federal. Em síntese, a alteração visa regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, destacando-se as disposições relativas à base de cálculo, local da operação e ao Portal do Diferencial de Alíquotas. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo corresponderá ao valor da operação ou ao preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, acrescido dos valores previstos no § 1° do artigo 13, ou seja, deve ser adotado o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”. LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO A norma trouxe o regramento quanto ao local da operação, para os efeitos da cobrança do diferencial de alíquotas e definição do estabelecimento responsável. Além disso, a norma estabelece que quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o diferencial de alíquotas será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Ressalta-se que nos casos de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto, o local da ocorrência do fato gerador é onde iniciada a prestação. Desta forma, não será devido o ICMS por diferencial de alíquotas, sendo aplicada a alíquota interna. PORTAL DO DIFAL Fica estabelecido que os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final. Nesse sentido, o referido portal foi instituído pelo Convênio ICMS 235/2021. As disposições são válidas a partir de 05.04.2022. Fonte: Lei Complementar n° 190/2022. Publicado em 06/01/22 as 09:35. |