Publicada, no DOU de 18.03.2022, a Medida Provisória n° 1.107/2022, que promove alterações no prazo de recolhimento ao FGTS, atualizando valores de multas, inclusive trabalhistas, para os empregadores em geral, doméstico e o segurado especial.
Enfatizamos as principais alterações:
Empregador Doméstico
A partir do dia 18.03.2022, o empregador doméstico passa a observar duas datas para a quitação de suas obrigações, sendo até o dia 7 do mês subseqüente, para o pagamento dos salários e retenção do INSS do empregado, e até o dia 20, também do mês subseqüente, para o recolhimento da CPP, FGTS e IR.
Dia 7 | Dia 20 |
– Salários;
– INSS retido |
– Contribuição patronal previdenciária (8%); – Contribuição social contra acidentes do trabalho (0,8%); – FGTS mensal (8%); – FGTS indenizatório (3,2%); e – Imposto de renda retido na fonte |
Os valores não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de multa e juros.
Implementação do FGTS Digital
A partir da implementação do FGTS Digital, prevista no inciso II do artigo 17 da Lei n° 8.036/90, as alterações abaixo entrarão em vigor.
Segurado Especial
O recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores, passarão a ter como data de quitação o dia 20 do mês seguinte, e não mais o dia 7.
FGTS
A data de recolhimento do FGTS mensal devido pelo empregador será alterada para até o dia 20 do mês seguinte, deixando de ser o dia 7.
Fica caracterizada, como infração ao FGTS a falta de declaração da folha de pagamento ou a sua retificação no prazo concedido pela fiscalização, após processo administrativo que tenha reconhecido o débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação.
Atualiza o valor da multa aplicada nos seguintes casos para:
a) 30% sobre o débito atualizado, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, no caso de falta de depósito mensal ou rescisório do FGTSou depósito em valor inferior ao devido; e
b) R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado, quando o empregador deixar de declarar a folha de pagamentoou promover sua retificação.
c) A multaaplicada será reduzida pela metadequando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A aplicação da multa ficará suspensa durante o parcelamento de débito, quando houver:
I – Falta de depósitos mensais ou rescisórios no prazo legal, quando o pedido do parcelamento for realizado anteriormente a qualquer fiscalização; e
II – Falta de depósitos e acréscimos legais, quando o pedido do parcelamento for formalizado após a notificação pela fiscalização.
Multa – Anotação da Remuneração na CTPS
O empregador que não discriminar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, ficará sujeito à multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, sem o benefício da dupla visita, acrescido de igual valor em cada reincidência (artigo 29-A da CLT).
O valor da multa, para a microempresa ou de empresa de pequeno porte, será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
Na ausência de anotações da data-base, por solicitação do empregado, rescisão contratual ou para comprovação do INSS, ficará o empregador sujeito à multa no valor de R$ 600,00 por empregado prejudicado.
Quadro de multas
Infração | Multa imediata | Observações |
Falta de discriminação dos salários | R$ 3.000,00 | Empregadores – Regra Geral |
R$ 800,00 | Empregadores – ME e EPP | |
Data-base | R$ 600,00 | – |
Solicitação do trabalhador | – | |
Rescisão contratual | – | |
Comprovação ao INSS | – |
A reincidência acarretará o acréscimo de igual valor.
SIM Digital
A norma ainda institui o SIM Digital (Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores), com o objetivo de incentivar a formalização do trabalho e o empreendedorismo, com a inclusão financeira e o acesso ao crédito, e ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito produtivo, inclusive por meio do PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado), conforme a Lei n° 13.636/2018.
As operações de microcrédito serão concedidas exclusivamente a pessoas naturais, que exerçam atividade produtiva ou de prestação de serviços, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva, e aos microempreendedores individuais que não tenham, em 31.01.2022, operações de crédito ativas.
A linha de crédito concederá à pessoa natural o valor máximo de R$ 1.000,00 e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00, considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no âmbito do SIM Digital.
A critério do titular da conta vinculada, os direitos ao saque do FGTS poderão ser usados como caução.
Fonte: Medida Provisória n° 1.107/2022
Publicado em 22/03/2022 20:56.