Publicada, no DOU de 28.03.2022, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, que estabelece novas regulamentações para o Home Office.
Home Office
Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no Capítulo II-A da CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:
Modelo híbrido |
Permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada |
Presença no ambiente de trabalho |
Para tarefas específicas, não descaracteriza o home office |
Modalidades de Contratação |
– Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras; |
Contrato de trabalho |
Poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais |
Prestação de serviço |
Admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial |
Tecnologia e Infraestrutura |
Uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo |
Prioridade |
Para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos |
Aplicação |
Além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários |
Base territorial |
Aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado |
Home Office no exterior |
Quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais |
Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.311/2022, que altera a Lei n° 14.151/2021, (vide informativo ).
Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108