Home Office – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108

Publicada, no DOU de 28.03.2022, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, que estabelece novas regulamentações para o Home Office.

Home Office

Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no Capítulo II-A da CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:

Modelo híbrido

Permitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada

Presença no ambiente de trabalho

Para tarefas específicas, não descaracteriza o home office

Modalidades de Contratação

– Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras;
 Por produção ou tarefa: sem controle de jornada

Contrato de trabalho

Poderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais

Prestação de serviço

Admitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial

Tecnologia e Infraestrutura

Uso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo

Prioridade

Para trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos

Aplicação

Além de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários

Base territorial

Aplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado

Home Office no exterior

Quando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais

Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.311/2022, que altera a Lei n° 14.151/2021, (vide informativo ).

Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108