Informativo 04-2025 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Plataformas Digitais

 

Foi publicada a Medida Provisória n° 1.292/2025, alterando a Lei nº 10.820/2003, disciplinando as regras de operações de crédito consignado por meio de sistemas e plataformas digitais para empregados urbanos, rurais, domésticos e diretores não empregados com opção do FGTS.

Tal empréstimo consignado é uma modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento ou remuneração disponível, devidamente autorizado pelo empregado.

No caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, fica autorizado o redirecionamento da consignação voluntária para outros vínculos de emprego.

Responsabilidades no uso das plataformas digitais

Empregador Empregado
Efetuar os procedimentos operacionais referentes aos descontos e eficácia do contrato Autorização para os descontos
Fornecer aos agentes operadores, aos empregados e ao órgão público federal, informações relativas à folha de pagamento/remuneração, eventuais acréscimos legais e descontos, e disponibilizar eventual TRCT
Repassar o valor do desconto realizado à instituição consignatária, sob pena de responder por perdas e danos; no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais Consentimento para compartilhamento de dados pessoais com agentes operadores credenciados e instituições consignatárias habilitadas

Os recolhimentos das consignações voluntárias descontadas pelo empregador poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais.

Nessa medida, as plataformas digitais e sistemas instituídos para contratação do empréstimo consignado, bem como as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo.

Fonte: Medida Provisória n° 1.292/2025

Lei nº 10.820/2003

publicado em 17/03/2025 09:39