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Plataformas Digitais |
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Foi publicada a Medida Provisória n° 1.292/2025, alterando a Lei nº 10.820/2003, disciplinando as regras de operações de crédito consignado por meio de sistemas e plataformas digitais para empregados urbanos, rurais, domésticos e diretores não empregados com opção do FGTS. Tal empréstimo consignado é uma modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento ou remuneração disponível, devidamente autorizado pelo empregado. No caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, fica autorizado o redirecionamento da consignação voluntária para outros vínculos de emprego. Responsabilidades no uso das plataformas digitais
Os recolhimentos das consignações voluntárias descontadas pelo empregador poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais. Nessa medida, as plataformas digitais e sistemas instituídos para contratação do empréstimo consignado, bem como as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo. Fonte: Medida Provisória n° 1.292/2025 publicado em 17/03/2025 09:39 |