Conforme publicado em nosso Informativo 38/2023, em 14.11.2023, a Portaria MTE n° 3.665/2023, excluiu do Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, algumas atividades do comércio, que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados, em cumprimento ao artigo 68, parágrafo único, da CLT.
Iniciando sua vigência a partir de 01.06.2024, nos termos da Portaria MTE n° 232/2024 de 27/02/2024.
Atividades excluídas:
Comércio |
varejistas de peixe |
varejistas de carnes frescas e caça |
varejistas de frutas e verduras |
varejistas de aves e ovos |
varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário |
comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais |
comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias |
comércio em hotéis |
comércio em geral |
atacadistas e distribuidores de produtos industrializados |
revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares |
comércio varejista em geral |
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes |
Desta forma, o comércio em geral é autorizado a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).
Portanto, o trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).
Não havendo documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, o qual, não excederá de 60 dias (artigo 68, parágrafo único, da CLT).
Fonte: Portaria MTE n° 3.665/2023
Publicado em 01/03/2024 14:31