Foi publciado no DOE de 12.05.2025, o Decreto n° 58.149/2025, alterando o RICMS/RS, quanto às devoluções de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.
Os estabelecimentos que realizarem devoluções de mercadorias passam a efetuar os créditos dos impostos destacados nos documentos fiscais de aquisições, relativo ao débito próprio do substituto tributário, mediante registro específico na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme normatização a serem publicadas pela Receita Estadual.
Antes, para se creditar do ICMS relativo ao débito próprio do substituto tributário, o destinatário era obrigado a emitir nota fiscal específica para esse fim. O novo prcoedimento define que, até 31.12.2025, a emissão desse documento passa a ser opcional, observados os requisitos previstos na nota do inciso II do artigo 25 do Livro III.
Por oportuno, destacamos quais os procedimentos quanto à NF-e de restituição ST nos casos de devolução:
O art. 25 do Livro III do RICMS se refere a devolução entre contribuintes de remessa feita por substituto tributário (com destaque de ST).
A alteração aboliu a terceira nota emitida pelo cliente, CFOPs 5603/6603 . Esta nota tinha as seguintes funções:
-Informava o valor da ST;
-Autorizava o fornecedor a restituir a ST;
-Fechava os valores da transação comercial acrescentando o valor da ST a devolução.
A alteração extinguiu esta nota, mas exige a informação do valor da ST em informações complementares da nota de devolução para que o fornecedor possa fazer o ressarcimento da ST.
As instruções abaixo resolvem as outras duas questões tratadas pela extinta 3ª nota, quais sejam, sobre como acrescentar o valor da ST ao total da nota para efeito de faturamento e como escriturar o crédito da ST a partir da informação constante na nota de devolução.
Não há implicação em outras hipóteses de ressarcimento como na emissão das notas de CFOP 1603 e 2603.
Veja orientações abaixo:
Com relação à emissão, a nota de devolução deverá informar o seguinte:
Atenção: Para que a nota fiscal de devolução tenha sua autorização viabilizada, o Valor do ICMS ST sendo devolvido deverá constar no campo de “Outras Despesas acessórias” (tag vOutro);
Com relação à escrituração:
Atenção: Para correta apuração do VAF dos municípios, não esquecer de excluir do valor contábil (valor da operação) o montante do ICMS ST que foi espelhado na operação de devolução (tag vOutro), por meio de registro E115 código RS053001 ou RS053091.
Fonte: Decreto n° 58.149/2025
Publciado em 12/05/5 as 12:39.