Informativo 06-2025 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Devolução de Mercadoria e Crédito do Imposto

Foi publciado no DOE de 12.05.2025, o  Decreto n° 58.149/2025, alterando o RICMS/RS, quanto às devoluções de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária.

Os estabelecimentos que realizarem devoluções de mercadorias passam a efetuar os créditos dos impostos destacados nos documentos fiscais de aquisições, relativo ao débito próprio do substituto tributáriomediante registro específico na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme normatização a serem publicadas pela Receita Estadual.

Antes, para se creditar do ICMS relativo ao débito próprio do substituto tributário, o destinatário era obrigado a emitir nota fiscal específica para esse fim. O novo prcoedimento define que, até 31.12.2025a emissão desse documento passa a ser opcional, observados os requisitos previstos na nota do inciso II do artigo 25 do Livro III.

Por oportuno, destacamos quais os procedimentos quanto à NF-e de restituição ST nos casos de devolução:

O art. 25 do Livro III do RICMS se refere a devolução entre contribuintes de remessa feita por substituto tributário (com destaque de ST).
A alteração aboliu a terceira nota emitida pelo cliente, CFOPs 5603/6603 . Esta nota tinha as seguintes funções:
-Informava o valor da ST;
-Autorizava o fornecedor a restituir a ST;
-Fechava os valores da transação comercial acrescentando o valor da ST a devolução.

A alteração extinguiu esta nota, mas exige a informação do valor da ST em informações complementares da nota de devolução para que o fornecedor possa fazer o ressarcimento da ST.
As instruções abaixo resolvem as outras duas questões tratadas pela extinta 3ª nota, quais sejam, sobre como acrescentar o valor da ST ao total da nota para efeito de faturamento e como escriturar o crédito da ST a partir da informação constante na nota de devolução.
Não há implicação em outras hipóteses de ressarcimento como na emissão das notas de CFOP 1603 e 2603.

Veja orientações abaixo:

Com relação à emissão, a nota de devolução deverá informar o seguinte:

  • O Valor da BC ST e do ICMS ST no campo informações adicionais da nota fiscal;
  • O valor total da nota fiscal de devolução (vNF) deve ser igual ao valor total da nota fiscal da operação original, proporcional às mercadorias devolvidas

Atenção: Para que a nota fiscal de devolução tenha sua autorização viabilizada, o Valor do ICMS ST sendo devolvido deverá constar no campo de “Outras Despesas acessórias” (tag vOutro);

  • CFOP referente a devolução de mercadorias, e não o CFOP de ressarcimento 5603/6603;
  • O CST ICMS ou CSOSN aplicável a operação, desconsiderando a incidência da ST, tais como o CST 00 e o CST 20 (TABELA B).

Com relação à escrituração:

  • A empresa que está devolvendo a mercadoria confessa o débito relacionado ao ICMS próprio, não se registrando os dados relacionados à ST no respectivo registro C190 desse documento na EFD (enfoque do declarante);

Atenção: Para correta apuração do VAF dos municípios, não esquecer de excluir do valor contábil (valor da operação) o montante do ICMS ST que foi espelhado na operação de devolução (tag vOutro), por meio de registro E115 código RS053001 ou RS053091.

  • A empresa que está recebendo a devolução registra o valor do crédito de ICMS próprio no campo C190,7 e o valor crédito ST no campo C190,9.

Fonte: Decreto n° 58.149/2025

Publciado em 12/05/5 as 12:39.