Informativo 07/2026 – Exclusão Substituição Tributária – Lâminas, Aparelhos De Barbear E Produtos De Perfumaria, Higiene Pessoal E Cosméticos

Publicado o Decreto nº 58.626/2026 de 23.02.2026, que altera, principalmente, a Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, para excluir, a partir de 01.04.2026do regime de substituição tributária, o segmento de lâminas de barbear, aparelhos de barbear (item XIII) e de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (item XXII).

Os estabelecimentos atacadistas e varejistas, que operem com as mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, deverão efetuar o levantamento de estoque existente em 31.03.2026, para fins de apropriação do crédito do ICMS, na forma estabelecida no artigo 59 do Livro V do RICMS/RS.

Destaca-se que as exclusões são decorrentes da denúncia do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, do Protocolo ICMS 98/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, bem como do Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018.

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (item XXII):

ITEM XXII – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Alterado pelo Decreto n° 54.843/2019 (DOE de 30.10.2019), efeitos a partir de 01.11.2019 Redação Anterior

NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
2

Vaselina

2712.10.00 20.002.00 130,40 130,40 151,35
3

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00 20.003.00 53,60 53,60 67,56
4

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

2847.00.00 20.004.00 71,39 71,39 86,97
5

Lubrificação íntima

3006.70.00 20.005.00 74,95 74,95 90,85
6

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3301 20.006.00 94,79 94,79 112,50
7

Perfumes (extratos)
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3303.00.10 20.007.00 111,10 111,10 130,29
8

Águas-de-colônia
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3303.00.20 20.008.00 88,75 88,75 105,91
9

Produtos de maquilagem para os lábios
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.10.00 20.009.00 77,14 77,14 93,24
10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.20.10 20.010.00 83,33 83,33 100,00
11

Outros produtos de maquilagem para os olhos
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.20.90 20.011.00 96,13 96,13 113,96
12

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.30.00 20.012.00 92,96 92,96 110,50
13

Pós, incluídos os compactos
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.91.00 20.013.00 88,17 88,17 105,28
14

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.99.10 20.014.00 75,80 75,80 91,78
15

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.99.90 20.015.00 62,76 62,76 77,56
16

Preparações solares e antissolares NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3304.99.90 20.016.00 62,76 62,76 77,56
17

Xampus para o cabelo
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.10.00 20.017.00 72,42 72,42 88,09
18

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.20.00 20.018.00 98,19 98,19 116,21
19

Laquês para o cabelo
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.30.00 20.019.00 81,18 81,18 97,65
20

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.90.00 20.020.00 84,91 84,91 101,72
21

Condicionadores
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.90.00 20.021.00 84,91 84,91 101,72
22

Tintura para o cabelo
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3305.90.00 20.022.00 64,89 64,89 79,88
23

Dentifrícios
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3306.10.00 20.023.00 57,14 57,14 71,43
24

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

3306.20.00 20.024.00 78,68 78,68 94,92
25

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00 20.025.00 64,56 64,56 79,52
26

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00 20.026.00 103,66 103,66 122,17
27

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

3307.20.10 20.027.00 65,12 65,12 80,13
28

Antiperspirantes líquidos

3307.20.10 20.028.00 65,12 65,12 80,13
29

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

3307.20.90 20.029.00 92,78 92,78 110,31
30

Outros antiperspirantes

3307.20.90 20.030.00 92,78 92,78 110,31
31

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00 20.031.00 52,15 52,15 65,98
32

Outros produtos de perfumaria preparados

3307.90.00 20.032.00 94,32 94,32 111,99
33

Outros produtos de toucador preparados

3307.90.00 20.032.01 94,32 94,32 111,99
34

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3307.90.00 20.033.00 59,64 59,64 74,15
35

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3401.11.90 20.034.00 51,21 51,21 64,96
36

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00 20.035.00 59,83 59,83 74,36
37

Sabões de toucador soboutras formas
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3401.20.10 20.036.00 62,55 62,55 77,33
38

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

3401.30.00 20.037.00 70,60 70,60 86,11
39

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10 20.038.00 70,73 70,73 86,25
40

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

4014.90.90 20.039.00 73,69 73,69 89,48
41

Malas e maletas de toucador

4202.1 20.041.00 90,88 90,88 108,23
42

Papel higiênico – folha simples
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

4818.10.00 20.042.00 55,12 55,12 69,22
43

Papel higiênico – folha dupla e tripla
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

4818.10.00 20.043.00 55,68 55,68 69,83
44

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00 20.044.00 80,44 80,44 96,84
45

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00 20.045.00 55,12 55,12 69,22
46

Toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00 20.046.00 81,40 81,40 97,89
47

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

4818.90.90 20.047.00 65,20 65,20 80,22
48

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

9619.00.00 20.048.00 42,83 42,83 55,81
49

Tampões higiênicos

9619.00.00 20.049.00 78,74 78,74 94,99
50

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00 20.050.00 80,82 80,82 97,26
51

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90 20.051.00 99,09 99,09 117,19
52

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90 20.052.00 104,66 104,66 123,27
53

Pinças para sob rancelhas

8203.20.90 20.053.00 90,40 90,40 107,71
54

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00 20.054.00 86,88 86,88 103,87
55

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00 20.055.00 82,76 82,76 99,37
56

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10
9025.19.90
20.056.00 91,17 91,17 108,55
57

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2 20.057.00 86,55 86,55 103,51
58

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado do RJ.

9603.21.00 20.058.00 74,78 74,78 90,67
59

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00 20.059.00 89,24 89,24 106,44
60

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00 20.060.00 77,23 77,23 93,34
61

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

9615 20.061.00 101,82 101,82 120,17
62

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00 20.062.00 95,90 95,90 113,71
63

Mamadeiras
Alterado pelo Decreto n° 56.785/2022 (DOE de 22.12.2022), efeitos a partir de 22.12.2022 Redação Anterior

3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
20.063.00 93,10 93,10 110,65
64

 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
Alterado pelo Decreto n° 55.016/2020 (DOE de 29.01.2020), efeitos a partir de 01.01.2020 Redação Anterior

3307.20.10 20.027.01 65,12 65,12 80,13
65

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

3307.20.90 20.029.01 92,78 92,78 110,31″
66

Revogado

67

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00 20.048.01 42,83 42,83 55,81
68

Lenços umedecidos

3401.11.90 20.034.01 59,83 59,83 74,36″

Fonte: Decreto nº 58.626/2026