O Ministério Público do Trabalho-MPT, da Procuradoria Regional Do Trabalho da 4a Região – Grupo De Trabalho Regional – Desastre Climático no RS – maio de 2024, expediu a Recomendação N. 02/2024 aos empregadores do RS com orientações a serem adotadas no cenário de calamidade pública enfrentado pelo Estado.
O documento reforça que a adoção de tais medidas deve ser realizada observando-se os requisitos da Lei 14.437/2022, que institui medidas trabalhistas alternativas em períodos de calamidade pública.
O Ministério Público do Trabalho reputa essencial a adoção de medidas para a proteção do emprego e da renda, bem como de sustentabilidade das atividades econômicas, razão pela qual RECOMENDA o cumprimento do que segue:
- Considerar, como primeiras medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública e redução de impactos, quando necessário, a implementação do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de banco de horas, a qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras medidas aptas a garantir a manutenção da renda e salário dos trabalhadores.
- A implementação das medidas trabalhistas alternativas acima deverá observar os requisitos de implantação e condicionantes estabelecidas na Lei 14.437/2022.
- Abster-se de adotar medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, compreendida essa como a cessação temporária da prestação de serviços e da obrigação de pagamento dos salários, salvo como parte integrante de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, na hipótese de instituição pelo Governo Federal, na forma da Lei 14.437/2022, de modo a garantir a existência de contrapartidas aos trabalhadores.
- Garantir que as ausências ao trabalho devidamente justificadas pela exposição direta a alagamentos, enchentes e outras situações de força maior ocasionadas pela calamidade pública não ocasionem perdas salariais aos trabalhadores expostos, de modo que sejam devidamente abonadas ou adotadas as medidas trabalhistas alternativas previstas no item 1 supra.
- Estabelecer política de flexibilidade de jornada, observados o princípio da irredutibilidade salarial e a manutenção do emprego, na ocasião em que serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estiverem em funcionamento regular, quando tais situações impactarem a prestação de serviços e houver impossibilidade de dispensar o trabalhador do comparecimento ao local de serviços.
- Adotar política de gestão clara para a situação emergencial, sobretudo quanto aos casos de impossibilidade justificada de comparecimento ao trabalho, e a comunicação aos interessados, com vistas a prevenir a ocorrência de violências e assédio moral aos trabalhadores atingidos, direta ou indiretamente, pela catástrofe ambiental, de modo que não sejam duplamente vitimados, contribuindo para a segurança e bem-estar dos empregados e higidez do ambiente de trabalho.
- Privilegiar o diálogo social prévio na implantação de medidas de impacto aos trabalhadores e medidas trabalhistas alternativas, com objetivo de estimular as negociações e composições coletivas, para viabilizar a adequação aos diversos setores de atividade econômica, localidades e peculiaridades regionais.
- Assegurar que nas hipóteses de invocação da força maior, por ser situação excepcional e que implica redução de direitos, sejam observados os estritos requisitos previstos nos art. 501 a 504 da CLT, evitando-se sua aplicação abusiva por empregadores para fins de dispensas e exigências de sobrejornada.
Fonte: Recomendação N. 02/2024
Publicado em 13/05/24 10:30.