PORTARIA RFB Nº 415, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria. A entrega da declaração de IRPF, cujo vencimento original se dava em maio/24,foi postergada para agosto/24.
PORTARIA RFB Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Altera a Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, substituindo o Anexo Único, que prevê os Municípios em estado de calamidade pública.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 09 DE MAIO DE 2024 – A Declaração Simplificada de Importação (DSI) pode ser utilizada no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação proveniente do exterior para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal, enquanto perdurar o estado de calamidade.
No caso do modal rodoviário, fica dispensada a apresentação dos documentos que instruem a DSI, tais como: conhecimento de carga, fatura comercial, DARF que comprove o recolhimento dos tributos, NF de saída.
O despacho aduaneiro relativo a bens destinados a auxiliar calamidade pública será processado em caráter prioritário.
PORTARIA RFB N° 421, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n° 415, de 6 de maio de 2024.
Obrigação Acessória | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
ECD | Junho/24 | Setembro/24 |
ECF | Julho/24 | Outubro/24 |
PORTARIA RFB N° 423, DE 22 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO PELOS EMPREGADORES
PORTARIA MTE Nº 729, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
O Ministro do Trabalho e Emprego anunciou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul, afetados por estado de calamidade:
Período de Suspensão: abril a julho de 2024.
Municípios Beneficiados: 1. Arambaré; 2. Arroio do Meio; 3. Barra do Rio Azul; 4. Bento Gonçalves; 5. Bom Retiro do Sul; 6. Candelária; 7. Canoas; 8. Canudos do Vale; 9. Caxias do Sul; 10. Colinas; 11. Cruzeiro do Sul; 12. Doutor Ricardo; 13. Eldorado do Sul; 14. Encantado; 15. Estrela; 16. Fontoura Xavier; 17. Guaíba; 18. Imigrante; 19. Lajeado; 20. Marques de Souza; 21. Montenegro; 22. Muçum; 23. Pelotas; 24. Porto Alegre; 25. Putinga; 26. Relvado; 27. Rio Grande; 28. Rio Pardo; 29. Roca Sales; 30. Rolante; 31. Santa Cruz do Sul; 32. Santa Maria; 33. Santa Tereza; 34. São Jerônimo; 35. São José do Norte; 36. São Leopoldo; 37. São Lourenço do Sul; 38. São Sebastião do Caí; 39. São Valentim do Sul; 40. São Vendelino; 41. Severiano de Almeida; 42. Sinimbu; 43. Taquari; 44. Travesseiro; 45. Venâncio Aires; e 46. Veranópolis.
Outras medidas:
Nas hipóteses de recolhimento posterior ao vencimento: parcelamento em até 4 parcelas a partir de outubro de 2024.
Regulamentação de procedimentos: definição de procedimentos operacionais que serão adotados em até 10 dias pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Prorrogação de prazos: agente operador do FGTS autorizado a prorrogar prazos de parcelamento para empregadores afetados.
PORTARIA MTE Nº 783, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Inclui o município de Novo Hamburgo aos beneficiados.
PORTARIA MTE Nº 797, DE 22 DE MAIO DE 2024 – Inclui os municípios de Nova Santa Rita, Pareci Novo e Parobé aos beneficiados.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS CND E CPEN
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6, DE 10 DE MAIO DE 2024 – prorroga por 90 dias os prazos de validade da CND e CPEN, cujos prazos de validade se encerram no período de 21/04/24 a 31/05/24, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios que foram declarados em estado de calamidade pública.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RELACIONADOS AO CEBAS
PORTARIA MDS Nº 986, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Estabelece a suspensão até 31/12/24 de prazos relativos à certificação CEBAS das Organizações da Sociedade Civil localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão abrange os seguintes atos:
A partir de 01/01/25, as Organizações da Sociedade Civil terão 30 dias para cumprir as obrigações oriundas dos prazos que foram suspensos.
PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU N° 019, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela PGFN em decorrência do estado de calamidade pública.
Excetuados os casos em que houver risco de prescrição, ficam suspensas por 90 dias as seguintes medidas de cobrança judicial e administrativa:
Fica autorizada, sem afastar a incidência de juros, a prorrogação do vencimento das parcelas dos acordos celebrados pelos devedores residentes no RS, até o último dia do mês:
I – de julho/24, para as parcelas com vencimento em abril/24;
II – de agosto/24, para as parcelas com vencimento em maio/24; e
III – de setembro/24, para as parcelas com vencimento em junho/24.
Por fim, pelo prazo de 90 dias, a partir da publicação da Portaria, fica autorizada:
PORTARIA CGSN Nº 45, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 175, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de parcelamentos e para entrega de declarações no âmbito do Simples Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.216, DE 09 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos e para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
Autoriza a União conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, aos mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas.
O desconto, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
Altera a Lei n° 13.999, de 2020, do Pronampe, para autorizar a União a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024.
Tais operações terão:
I – prazo de carência de até 24 meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II – limite de contratação para as empresas de até 60% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 60% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III – possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.
Já para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I – prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 meses; e
II – até 12 meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
Poderá ser concedida garantia, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtoras rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos, nos termos do DL nº 36/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.
A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
O Peac será operacionalizado na modalidade de Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul – Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.
Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 84 meses; e
III – taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A União fica autorizada a aumentar em até R$20.550.000.000,00 a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS.
Autoriza União conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00, sob forma de fomento não reembolsável, voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, como de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Autoriza, também, a União contratar, por meio do Ministério da Fazenda, por meio de dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados pelos entes afetados.
Fonte: As citadas no texto acima. Publicado em 05/06/24 15:27