Publicada a Lei n° 15.270/2025, que altera as Leis n°s 9.249/95 e 9.250/95, para isentar o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil mensais, reduzir a tributação para quem ganha até R$ 7,35 mil mensais, aumentar o limite do desconto simplificado a partir da Declaração de 2027 para R$ 17,64 mil e instituir tributação mínima para altas rendas, a partir de janeiro de 2026.
Isenção e redução
| Rendimento Tributável Sujeito a Ajuste Mensal | Redução Do Imposto De Renda |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
Tributação mínima para altas rendas
A tributação mensal de altas rendas aplica-se na forma de retenção na alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos pagos à pessoa física residente no País, quando o valor mensal desses lucros e dividendos superar R$ 50 mil.
Não haverá retenção sobre aqueles relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 e aprovados até 31.12.2025 e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, cumpridos os termos previstos no ato de aprovação.
Já a tributação mínima anual do IRPF de altas rendas fica estabelecida para aquelas a partir de R$ 600 mil anuais, considerando diversas rendas (inclusive os lucros e dividendos), com algumas exceções elencadas na Lei, crescendo linearmente de zero até 10%, sendo que as rendas a partir de R$ 1,2 milhão serão tributadas à alíquota mínima de 10%. Ou seja, caso a pessoa física já tenha sido tributada em montante igual ou superior a 10% sobre as suas rendas, não irá pagar nada a mais, contudo, caso a tributação sofrida tenha sido inferior a 10%, esta irá somar a sua tributação regular com a mínima para que o total pago seja de ao menos 10%.
Para se calcular o valor devido sobre as altas rendas, também deverá se observar a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IR aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que pode variar de 34% a 45%, para concessão de redutor da tributação mínima do IRPF calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto.
Destacamos que, na tributação anual de altas rendas, os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, aprovados até 31.12.2025 e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega (i) ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e (ii) observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31.12.2025, não estarão sujeitos à tributação anual.
Tabela de redução do ajuste anual
| Rendimento Tributável Sujeito a Ajuste Anual | Redução Do Imposto De Renda |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
Fonte: Lei n° 15.270/2025