Foi publicada no dia 7/6/24, a Medida Provisória nº 1.230/24, que estabeleceu apoio financeiro destinado a trabalhadores com vínculo formal, para empresas sediadas nos municípios reconhecidos pelo estado de calamidade pública, alcançados pelo Decreto Legislativo n° 036/2024, que cumpram os requisitos :
Trabalhadores Elegíveis |
Empregado maior de 16 anos, inscrito no eSocial até 31.05.2024, que não esteja com o contrato suspenso para qualificação profissional do artigo 476-A da CLT. |
Aprendizes inscritos no eSocial até 31.05.2024 |
|
Empregados domésticos inscritos no eSocial até 31.05.2024 |
|
Estagiário maior de 16 anos |
|
Pescador profissional artesanal beneficiário do seguro-desemprego em 07.06.2024, desde que não esteja recebendo parcelas do período de defeso |
|
Forma de Pagamento |
O auxílio compreende o pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. |
O pagamento será efetuado pela CEF, por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira. | |
Adesão e Requisitos |
Estabelecimentos localizados em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada nos termos de ato do Ministro do Trabalho, em municípios em estado de calamidade ou emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal. Por esta razão está sendo chamado de bolsa mancha.) |
Adesão das empresas ao programa, garantindo-se:
1-Manter o vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro; 2-Manter o valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro; 3-Manter as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da MP. 4- Apresentar declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. |
|
Mais de um vínculo ou em tempo parcial |
A MP não trata de situações de empregados que trabalhem em tempo parcial. De outro modo, estabelece que o apoio será recebido somente por um vínculo. |
Acordos e Convenções Coletivas |
Prorrogadas por 120 dias as convenções e os acordos coletivos |
Infrações e Irregularidades |
As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho estão sujeitas à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, no mínimo de R$ 440,07 a R$ 44.007,03. |
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União. |
Fonte: Medida Provisória nº 1.230/24
Publicado em 12/06/24 13:56.