Informativo 15/2024 – Calamidade Pública -RS -Normas Estaduais – Atualização

BENEFÍCIOS DE ICMS

CONVÊNIO CONFAZ Nº 54, DE 07 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública. Desse modo nas operações internas e interestaduais o Estado poderá:

  • Isentar o ICMS sobre a venda de mercadorias para o ativo imobilizado bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado;
  • Não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
Período dos Fatos Geradores Novo Prazo de Pagamento
28/04 a 31/05/24 28/06/24
1º a 30/06/24 31/07/24
1º a 31/07/24 30/08/24
  • Dispensar o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.

CONVÊNIO ICMS N° 055, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Altera o Convênio ICMS n° 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.

No intuito de desburocratizar a liberação das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, reconhecidos por ato do poder público estadual ou federal, como o que atinge o Rio Grande do Sul, o Confaz alterou o Convênio nº 80/95, prevendo que, atendido os demais requisitos do Convênio 80/95 e desde que amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:

  • O despacho da autoridade competente concedendo o benefício;
  • A apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
  • A emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.

Por fim, o transporte dos produtos importados deve ser realizado com a cópia da DSI Formulário.

DECRETO Nº 57.617, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

Período dos Fatos Geradores Novo Prazo de Pagamento
24/04 a 31/05/24 28/06/24
1º a 30/06/24 31/07/24
1º a 31/07/24 30/08/24

Não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas referentes ao atraso do pagamento do ICMS apurados pelos estabelecimentos.

A aplicação do disposto no ato:

I – amplia o prazo de pagamento até as datas previstas para o pagamento integral, sendo que a moratória:

  1. depende da observação integral das condições estabelecidas, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
  2. não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

A prorrogação do recolhimento NÃO se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação.

DECRETO Nº 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Estabelece medidas de isenção e estorno de crédito fiscal para as operações de saída e aquisição de mercadorias por estabelecimentos localizados nos municípios em estado de calamidade pública.

  • ISENÇÃO

São isentas as saídas internasaté 31/12/2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas

Nas aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. Nas interestaduais, a isenção é relativa ao DIFAL.

Quando na venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa.

  • NÃO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL

As empresas atingidas estão dispensadas da exigência de estorno, até 31/12/2024, dos créditos fiscais de ICMS relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque.

Para utilizar o benefício, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

CONVÊNIO CONFAZ N° 058, DE 17 DE MAIO DE 2024 – Altera o Convênio ICMS n° 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS, tais como:

  • isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual n° 57.600, de 4 de maio de 2024;
  • não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência;

O Convênio também estabelece que a aplicação da não exigência dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS:

  • também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
  • abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.

CONVÊNIO CONFAZ N° 060, DE 17 DE MAIO DE 2024 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a:

  • suspender, por até 180 dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, em decorrência de inadimplência;
  • postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICMS, com vencimento a partir de 25/04/2024, por até 4 meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.

O disposto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

DECRETO N° 57.632, DE 24 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre a isenção de ICMS na compra de ativo imobilizado e ao não estorno dos estoques.

Mantida a isenção de ICMS e o não estorno dos créditos de ICMS das mercadorias em estoque, até 31/12/2024, na aquisição de ativo imobilizado para contribuintes situados em municípios em estado de calamidade pública e ampliados os benefícios para aqueles em situação de emergência.

DECRETO N° 57.636, DE 24 DE MAIO DE 2024 – Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública

Não serão exigidos juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores anteriormente discriminados, apurados por contribuintes localizados no Estado – não mais limitando aos estabelecimentos situados nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.

CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o RS a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica e produz efeitos até 31/12/2024.

A isenção pode ser concedida para as saídas realizadas a partir de 01/05/24, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o RS a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.

A medida trata de atraso no pagamento de ICMS, desde que não seja objeto de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março/24 e que o pagamento integral seja realizado até 28/06/24.

DECRETO Nº 57.640, DE 29 DE MAIO DE 2024 – Suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual:

I – fica suspensa, entre 24/04 e 30/06/24, a rescisão, por inadimplência;

II – ficam restabelecidos aqueles que foram cancelados, em decorrência de inadimplência, entre 24/04 e 25/05/24;

III – fica postergada, por 3 meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes, com vencimento a partir de 25/04/24, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a:

a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;

b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e

c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado;

IV – fica prorrogada, para 01/07/24, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24/04 a 30/06/24.

DECRETO N° 57.650, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – altera o vencimento do ITCD:

  • com vencimento entre 24 de abril a 31/05/2024 poderá ser pago até o dia 28/06/2024;
  • com vencimento no período de 1° a 30/06/2024 poderá ser pago até o dia 31/07/2024.

DECRETO N° 57.649, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – altera o vencimento do IPVA de veículos novos, adquiridos entre 1° de abril e 31/05/2024, para 28/06/2024.

PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS CERTIDÕES ESTADUAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 035, DE 08 DE MAIO DE 2024 – Prorroga até o dia 28/06/24 os seguintes atos da Receita Estadual com vencimento no período entre 24/04 e 27/06/24:

  • Sistemas Especiais de Pagamento do Imposto;
  • Regimes Especiais;
  • Demais atos exarados pela Receita Estadual que dependam da sua concessão, reconhecimento, autorização ou decisão.

DECRETO Nº 57.634, DE 24 DE MAIO DE 2024: Prorrogação da validade das Certidões de Situação Fiscal, que venceriam entre 24/04 e 31/07/24, até 01/08/24.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

AJUSTE SINIEF N° 009, DE 07 DE MAIO DE 2024 – Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, desde que:

I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

II – seja destinada ao Governo do Estado, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;

No caso de remessa de mercadorias próprias, o contribuinte emitirá NF-e com CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 036, DE 09 DE MAIO DE 2024  – Prorroga até o dia 15/06/24 os prazos de entrega:

  • GIA, com vencimento no período de 24/04 a 10/06/24
  • EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de 04/24

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037, DE 09 DE MAIO DE 2024 – Dispensa de anuência prévia da Receita Estadual para a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por recinto alfandegado.

Fica autorizada, no período de 06/05 a 29/05/24, a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da anuência da Receita Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 039, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispensa a emissão de documento fiscal no transporte de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos acontecimentos climáticos no Rio Grande do Sul, no período de 07/05 a 30/06/24, desde que:

a) esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme modelo disponível no endereço eletrônico https://www.estado.rs.gov.br/conteudo;

b) seja destinada ao Governo do Estado, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e as entidades beneficentes sem fins lucrativos.

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá NF-e com CFOP 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 040, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos de entrega da GIA-ST e de arquivos da DeSTDA.

Ficam prorrogados os prazos de entrega:

a) até 10/06/24, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, referente a operações realizadas no mês de abril de 2024;

b) até 28/06/24, dos arquivos digitais da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.

DECRETO Nº 57.619, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Referente à emissão da Nota Fiscal de entrada nas aquisições de produtores.

A emissão de NF nas saídas internas de mercadorias novas ou usadas, quando remetidas por produtores que não estiverem obrigados à emissão de documento fiscal, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente.

É dispensada a emissão de documento fiscal, a partir de 24/04/2024, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria.

AJUSTE SINIEF N° 011, DE 17 DE MAIO DE 2024 – Prorroga o prazo de entrega da EFD-ICMS-IPI por 60 dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.

Os Estados ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:

I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20/07/2024;

II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20/08/2024;

III – EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20/09/2024.

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 57.596, DE 1º DE MAIO DE 2024 – Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024.

DECRETO N° 57.600, DE 4 DE MAIO DE 2024 – Reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os (265) Municípios atingidos.

DECRETO N° 57.603, DE 5 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e amplia para 336 o número de Municípios atingidos.

DECRETO Nº 57.605, DE 7 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e amplia para 397 o número de Municípios atingidos.

DECRETO Nº 57.614, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas e estabelece quais Municípios, observada a intensidade dos danos nos respectivos territórios, se enquadram em “calamidade pública” ou em “situação de emergência”.

DECRETO Nº 57.626, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Altera os Anexos I e II do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, modificando para 78 Municípios em calamidade pública e 340 em situação de emergência.

DECRETO Nº 57.646, DE 30 DE MAIO DE 2024 – Altera os Anexos I e II do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, modificando para 95 Municípios em calamidade pública e 323 em situação de emergência.

ANEXO I

ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

1 Arambaré, 2 Arroio do Meio, 3 Barra do Rio Azul, 4 Bento Gonçalves, 5 Bom Retiro do Sul, 6 Candelária, 7 Canoas, 8 Canudos do Vale, 9 Caxias do Sul, 10 Colinas, 11 Cruzeiro do Sul, 12 Doutor Ricardo, 13 Eldorado do Sul, 14 Encantado, 15 Estrela, 16 Fontoura Xavier, 17 Guaíba, 18 Imigrante, 19 Lajeado, 20 Marques de Souza, 21 Montenegro, 22 Muçum, 23 Pelotas, 24 Porto Alegre, 25 Putinga, 26 Relvado, 27 Rio Grande, 28 Rio Pardo, 29 Roca Sales, 30 Rolante, 31 Santa Cruz do Sul, 32 Santa Maria, 33 Santa Tereza, 34 São Jerônimo, 35 São José do Norte, 36 São Leopoldo, 37 São Lourenço do Sul, 38 São Sebastião do Caí, 39 São Valentim do Sul, 40 São Vendelino, 41 Severiano de Almeida, 42 Sinimbu, 43 Taquari, 44 Travesseiro, 45 Venâncio Aires, 46 Agudo, 47 Alvorada, 48 Bom Princípio, 49 Cachoeira do Sul, 50 Cachoeirinha, 51 Campo Bom, 52 Charqueadas, 53 Coqueiro Baixo, 54 Cotiporã, 55 Dona Francisca, 56 Esteio, 57 Faxinal do Soturno, 58 Feliz, 59 General Câmara, 60 Gramado, 61 Ibarama, 62 Igrejinha, 63 Nova Palma, 64 Nova Santa Rita, 65 Novo Hamburgo, 66 Passa Sete, 67 Passo do Sobrado, 68 Ponte Preta, 69 São José do Herval, 70 São João do Polêsine, 71 São Martinho da Serra, 72 Sapucaia do Sul, 73 Segredo, 74 Taquara, 75 Três Coroas, 76 Triunfo, 77 Vera Cruz, 78 Vespasiano Corrêa, 79 Arroio do Tigre, 80 Cerro Branco, 81 Forquetinha, 82 Guaporé, 83 Ivorá, 84 Jaguari, 85 Maquiné 86 Paraíso do Sul, 87 Pareci Novo, 88 Parobé, 89 Pinhal Grande, 90 Pouso Novo, 91 Restinga Seca, 92 Silveira Martins, 93 Sobradinho, 94 Vale Verde, 95 Veranópolis.

ANEXO II

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

1 Aceguá, 2 Ajuricaba, 3 Alecrim, 4 Alegrete, 5 Alegria, 6 Alpestre, 7 Alto Alegre, 8 Alto Feliz, 9 Amaral Ferrador, 10 Ametista do Sul, 11 Anta Gorda, 12 Araricá, 13 Aratiba, 14 Arroio dos Ratos, 15 Arroio Grande, 16 Arvorezinha, 17 Augusto Pestana, 18 Áurea, 19 Balneário Pinhal, 20 Barão de Cotegipe, 21 Barra do Guarita, 22 Barra do Ribeiro, 23 Barra Funda, 24 Barros Cassal, 25 Benjamin Constant do Sul, 26 Boa Vista Das Missões, 27 Boa Vista do Incra, 28 Boa Vista do Sul, 29 Bom Progresso, 30 Boqueirão do Leão, 31 Braga, 32 Brochier, 33 Caçapava do Sul, 34 Cacequi, 35 Cacique Doble, 36 Caiçara, 37 Camaquã, 38 Camargo, 39 Campinas do Sul, 40 Campos Borges, 41 Cândido Godói, 42 Candiota, 43 Canela, 44 Canguçu, 45 Capão do Leão, 46 Capela de Santana, 47 Capitão, 48 Capivari do Sul, 49 Carlos Barbosa, 50 Carlos Gomes, 51 Casca, 52 Catuípe, 53 Centenário, 54 Cerrito, 55 Cerro Grande, 56 Cerro Grande do Sul, 57 Chapada, 58 Chiapetta, 59 Ciríaco, 60 Colorado, 61 Condor, 62 Constantina, 63 Coronel Bicaco, 64 Coronel Pilar, 65 Crissiumal, 66 Cristal, 67 Cristal do Sul, 68 Cruz Alta, 69 Cruzaltense, 70 David Canabarro, 71 Derrubadas, 72 Dezesseis de Novembro, 73 Dilermando de Aguiar, 74 Dois Irmãos, 75 Dois Irmãos das Missões, 76 Dois Lajeados, 77 Dom Feliciano, 78 Dom Pedro de Alcântara, 79 Doutor Maurício Cardoso, 80 Encruzilhada do Sul, 81 Engenho Velho, 82 Entre Rios do Sul, 83 Erechim, 84 Erval Grande, 85 Erval Seco, 86 Espumoso, 87 Estação, 88 Estrela Velha, 89 Faxinalzinho, 90 Fazenda Vilanova, 91 Floriano Peixoto, 92 Formigueiro, 93 Fortaleza dos Valos, 94 Frederico Westphalen, 95 Garibaldi, 96 Garruchos, 97 Gentil, 98 Giruá, 99 Gramado dos Loureiros, 100 Gramado Xavier, 101 Gravataí, 102 Harmonia, 103 Herval, 104 Herveiras, 105 Humaitá, 106 Ibiaçá, 107 Ibirapuitã, 108 Ibirubá, 109 Ijuí, 110 Ilópolis, 111 Independência, 112 Inhacorá, 113 Iraí, 114 Itaara, 115 Itapuca, 116 Itaqui, 117 Itati, 118 Itatiba do Sul, 119 Ivoti, 120 Jaboticaba, 121 Jacuizinho, 122 Jaguarão, 123 Jari, 124 Jóia, 125 Júlio de Castilhos, 126 Lagoa Bonita do Sul, 127 Lagoa dos Três Cantos, 128 Lagoão, 129 Lajeado do Bugre, 130 Lavras do Sul, 131 Liberato Salzano, 132 Maçambara, 133 Machadinho, 134 Manoel Viana, 135 Maratá, 136 Marau, 137 Marcelino Ramos, 138 Mariano Moro, 139 Mata, 140 Mato Leitão, 141 Maximiliano de Almeida, 142 Miraguaí, 143 Montauri, 144 Mormaço, 145 Não-me-toque, 146 Nonoai, 147 Nova Alvorada, 148 Nova Bassano, 149 Nova Boa Vista, 150 Nova Bréscia, 151 Nova Esperança do Sul, 152 Nova Petrópolis, 153 Nova Ramada, 154 Novo Barreiro, 155 Novo Cabrais, 156 Novo Machado, 157 Novo Tiradentes, 158 Novo Xingu, 159 Paim Filho, 160 Palmares do Sul, 161 Palmeira Das Missões, 162 Palmitinho, 163 Panambi, 164 Pantano Grande, 165 Paraí, 166 Passo Fundo, 167 Paulo Bento, 168 Paverama, 169 Pedras Altas, 170 Pedro Osório, 171 Pinhal, 172 Pinheirinho do Vale, 173 Pinheiro Machado, 174 Piratini, 175 Planalto, 176 Poço das Antas, 177 Pontão, 178 Porto Lucena, 179 Porto Mauá, 180 Porto Xavier, 181 Progresso, 182 Protásio Alves, 183 Quaraí, 184 Quevedos, 185 Quinze de Novembro, 186 Redentora, 187 Rio dos Índios, 188 Riozinho, 189 Rodeio Bonito, 190 Rolador, 191 Ronda Alta, 192 Rondinha, 193 Roque Gonzales, 194 Rosário do Sul, 195 Sagrada Família, 196 Salto do Jacuí, 197 Salvador das Missões, 198 Salvador do Sul, 199 Santa Clara do Sul, 200 Santa Margarida do Sul, 201 Santa Rosa, 202 Santa Vitória do Palmar, 203 Santana da Boa Vista, 204 Santiago, 205 Santo Ângelo, 206 Santo Antônio da Patrulha, 207 Santo Antônio do Palma, 208 Santo Augusto, 209 Santo Cristo, 210 Santo Expedito do Sul, 211 São Borja, 212 São Domingos do Sul, 213 São Francisco de Assis, 214 São Gabriel, 215 São Jorge, 216 São José Das Missões, 217 São José do Inhacorá, 218 São Martinho, 219 São Miguel das Missões, 220 São Paulo das Missões, 221 São Pedro das Missões, 222 São Pedro do Sul, 223 São Sepé, 224 São Valentim, 225 São Valério do Sul, 226 São Vicente do Sul, 227 Sapiranga, 228 Sarandi, 229 Seberi, 230 Sede Nova, 231 Selbach, 232 Senador Salgado Filho, 233 Sentinela do Sul, 234 Serafina Corrêa, 235 Sério, 236 Sertão, 237 Sete de Setembro, 238 Soledade, 239 Tabaí, 240 Tapera, 241 Taquaruçu do Sul, 242 Tenente Portela, 243 Teutônia, 244 Tiradentes do Sul, 245 Toropi, 246 Três Arroios, 247 Três Forquilhas, 248 Três Palmeiras, 249 Três Passos, 250 Trindade do Sul, 251 Tucunduva, 252 Tunas, 253 Tupanciretã, 254 Tupandi, 255 Tuparendi, 256 Ubiretama, 257 União da Serra, 258 Uruguaiana, 259 Vale do Sol, 260 Vale Real, 261 Viadutos, 262 Viamão, 263 Vicente Dutra, 264 Victor Graeff, 265 Vila Maria, 266 Vila Nova do Sul, 267 Vista Alegre, 268 Vista Gaúcha, 269 Vitória das Missões, 270 Westfalia, 271 André da Rocha, 272 Antônio Prado, 273 Bagé, 274 Barão, 275 Barão do Triunfo, 276 Boa Vista do Cadeado, 277 Bom Jesus, 278 Bozano, 279 Butiá, 280 Campestre da Serra, 281 Capão Bonito do Sul, 282 Eugênio de Castro, 283 Fagundes Varela, 284 Farroupilha, 285 Flores da Cunha, 286 Gaurama, 287 Getúlio Vargas, 288 Guabiju, 289 Ipê, 290 Lagoa Vermelha, 291 Lindolfo Collor, 292 Linha Nova, 293 Mariana Pimentel, 294 Mato Castelhano, 295 Minas do Leão, 296 Monte Alegre dos Campos, 297 Monte Belo do Sul, 298 Morro Reuter, 299 Mostardas, 300 Muitos Capões, 301 Nova Hartz, 302 Nova Pádua, 303 Nova Prata, 304 Nova Roma do Sul, 305 Picada Café, 306 Pinto Bandeira, 307 Pirapó, 308 Portão, 309 Porto Vera Cruz, 310 Presidente Lucena, 311 Santa Maria do Herval, 312 São Francisco de Paula, 313 São João da Urtiga, 314 São José do Hortêncio, 315 São José do Sul, 316 São Marcos, 317 São Nicolau, 318 São Pedro da Serra, 319 Sertão Santana, 320 Tapes, 321 Vacaria, 322 Vila Flores, 323 Vista Alegre do Prata.

Fonte: As citadas no texto acima. Publicado em 05/06/24 15:33