Informativo 19/2024 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Desde a Reforma Trabalhista em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas. Contudo, a partir de 09/2023 o STF julgou constitucional o desconto das contribuições assistenciais tanto para os empregados sindicalizados e para os não sindicalizados.

Em recente decisão o TST entendeu que essa contribuição assistencial também é devida pelas empresas, ou seja, a contribuição assistencial patronal.

De acordo com tal decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição, e isso abrange a todos os trabalhadores e empresas, mesmo para os não filiados ao sindicato.

Diante disso, comunicamos que, as empresas atentem aos prazos de vencimentos e descontos nas convenções e acordos coletivos. As contribuições assistenciais dos empregados, caso não apresentem a carta de oposição no prazo fixado pelos sindicatos, o desconto já está sendo efetuado conforme determina na convenção ou acordo coletivo desde a decisão do STF.

As contribuições patronais(das empresas), pedimos que verifiquem atentamente as cláusulas previstas nas CCTs ou acordos coletivos e nos comuniquem, caso desejam efetuar o pagamento, para assim ser emitido o boleto junto ao sindicato. Caso a empresa não desejar efetuar o pagamento, precisa se atentar com relação aos prazos previstos para oposição, conforme determinar na CCT ou acordo coletivo. Sendo imprescindível a manifestação da empresa assinada, para evitar cobranças futuras pelos sindicatos.

Lembrando que, as demais contribuições (sindical, associativa, etc), permanecem facultativas, só podendo descontar dos empregados que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto.

Cumpre destacar que, a empresa não poderá induzir os seus empregados a se oporem ao desconto da contribuição assistencial e muito menos disponibilizarem modelos de oposição, pois essa prática poderá ser configurada antissindical, e a empresa pode ser penalizada por tal ato.

Entendemos que a legislação e jurisprudência vigente manteve a cobrança das contribuições da seguinte forma:

Contribuição

Empresa

Empregado

Assistencial

Obrigatória, porém, pode ser dispensada mediante oposição nos termos e prazos da CCT- Convenção Coletiva de Trabalho.

Obrigatória, porém, pode ser dispensada mediante oposição nos termos e prazos da CCT. Convenção Coletiva de Trabalho.

Sindical Anual

Facultativa

Facultativa

Associativa

Facultativa

Facultativa

Em virtude da demora na disponibilização da CCT, os empregados e empregadores tem perdido o prazo para oposição. Permitindo que os sindicatos ingressem com a cobrança das contribuições.

Isto posto, cada empresa deverá em conjunto com seu departamento jurídico, definir sobre o recolhimento das contribuições sindicais.

Fonte: CLT

Tema 935 – STF 

ARE 1018459-STF