CADASTRO NO CNPJ
A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS, deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS
Dispensa de recolhimento em 2026: No ano de testes, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estarão dispensados do recolhimento de CBS e IBS.
CONCEITO DE CONTRIBUINTE DO IBS/CSBB
A Lei Complementar nº 214/2025 adotou um conceito amplo de contribuinte. De acordo com o artigo 21, será considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realize operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Dentre as atividades alcançadas pela lei, destacmos como por exemplos:
Mesmo atuando como pessoa física, ao exercer atividade econômica de forma contínua, passam a integrar o sistema de tributação sobre consumo.
DISPENSA DE CADASTRO
Um ponto que gera dúvidas recorrentes é a existência, ou não, de exceções. A própriaLei Complementar nº 214/2025, prevê hipóteses específicas de afastamento da incidência, listadas no artigo 26. Entre elas estão:
• o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (R$ 40.500,00) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI ;
• o transportador autônomo de cargas;
• o produtor rural, conforme regras específicas da legislação.
Além dessas situações, as operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas possuem tratamento diferenciado, disciplinado no artigo 251 da Lei Complementar nº 214/2025
Fora desses casos expressamente previstos, não há dispensa legal para profissionais liberais ou autônomos. Isso significa que médicos, advogados, arquitetos, engenheiros, contadores, consultores, terapeutas e outros profissionais seguem, como regra geral, sujeitos ao IBS e à CBS.
EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Outro ponto de atenção é a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico. O artigo 60 da Lei Complementar nº 214/2025 é claro ao estabelecer que todos os contribuintes do IBS e da CBS (sejam pessoas jurídicas ou físicas) deverão emitir documento fiscal eletrônico nas suas operações.
Embora a lei traga essa exigência de forma expressa, a aplicação prática ainda depende de regulamentação complementar, especialmente no âmbito municipal, no caso do IBS. Isso é particularmente relevante para pessoas físicas que hoje não estão habituadas à emissão regular de notas fiscais.
Enquanto os detalhes operacionais não são totalmente definidos, a recomendação é clara: acompanhar atentamente a legislação local e os atos infralegais que serão publicados ao longo do período de transição.
CPF OU CNPJ: COMO FICARÁ O CADASTRO DAS PESSOAS FÍSICAS?
A Lei Complementar nº 214/2025reconhece o CPF como identificador válido para fins da Reforma Tributária. Contudo, esse ponto foi aprofundado por meio de um Comunicado Conjunto da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Pré-Comitê Gestor do IBS, que trouxe um esclarecimento importante.
Segundo o comunicado, a partir de julho de 2026, as pessoas físicas que forem contribuintes do IBS e da CBS deverão se inscrever no CNPJ. Essa inscrição, no entanto, não transforma a pessoa física em pessoa jurídica. O objetivo é exclusivamente cadastral e operacional, facilitando a apuração, o controle e o recolhimento dos tributos.
Até esse marco temporal, o CPF segue sendo aceito como identificador. Porém, a exigência futura de CNPJ levanta uma série de questões práticas, já que atualmente não existe uma natureza jurídica específica no CNPJ destinada a pessoas físicas em geral.
Por isso, ainda se aguarda a atualização da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que disciplina o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Essa regulamentação será essencial para viabilizar a aplicação prática da regra prevista na Reforma Tributária.
Fonte: Lei Complementar nº 214/2025