Informativo 24/2026 – Devedor Contumaz – Receita Federal

O que é Devedor Contumaz

O Devedor Contumaz, nos termos introduzidos pela Lei Complementar nº 225/2026, é o contribuinte que deixa de pagar tributos de forma frequente, acumulando dívidas de valor significativo e sem motivos objetivos para essa inadimplência. Trata-se de um comportamento reiterado (contumácia), e não de uma situação pontual ou ocasional.

Critérios de Enquadramento

Será considerado Devedor Contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza por inadimplência tributária que, de forma simultânea, apresenta três atributos: substancialidade, reiteração e ausência de justificativa. 

Para que o contribuinte seja considerado como Devedor Contumaz, os 3 critérios qualificadores devem ocorrer de forma simultânea e obedecer a alguns requisitos. A inadimplência tributária deve ser:

1. SUBSTANCIAL
Valor mínimo do débito Débitos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, de valor igual ou superior a

R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido (ativo do último balanço na ECF/ECD).
i Estados e municípios podem prever valores distintos em legislação própria.
2. REITERADA
Permanência do débito Manutenção de débitos tributários irregulares em:

4 períodos consecutivos
OU
6 períodos alternados
i Considerados dentro de um período de 12 meses.
3. INJUSTIFICADA
Sem motivos objetivos: Ausência de justificativa que afaste a contumácia. Podem ser alegados como motivos objetivos:

Calamidade pública reconhecida: Resultado negativo no exercício corrente e anterior Ausência de fraude à execução fiscal

No cálculo do valor devido, os seguintes débitos não serão considerados:

Controvérsia jurídica
Débitos objeto de impugnação ou recurso fundamentado em questão jurídica afetada para julgamento na sistemática de recursos repetitivos ou baseada em tese relevante.
Parcelamentos em dia
Saldos em moratória, parcelados ou em transação tributária em dia.
Sem garantia exigível
Valores dispensados de garantia (Lei nº 14.689/2023).
Suspensos judicialmente
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial ou inscritos em dívida ativa com suspensão.

Aspectos Procedimentais e Regularização

Devido Processo Legal

A seguir, apresenta-se o fluxo do devido processo legal, demonstrando as etapas e garantias asseguradas ao contribuinte ao longo do procedimento.

1 – Notificação prévia
O contribuinte é notificado com a indicação dos débitos tributários que motivam o enquadramento como devedor contumaz, acompanhada da fundamentação detalhada dos fatos e das provas que embasam a medida.
2 – Prazo para resposta 30 dias
A partir da notificação, o contribuinte dispõe de 30 dias para adotar uma das medidas abaixo:
Regularização: Quitar integralmente os débitos, aderir a parcelamento ou demonstrar possuir patrimônio suficiente para garantia dos débitos tributários.
Defesa com efeito suspensivo: Apresentar defesa administrativa, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3 – Análise da defesa ou revelia
A autoridade competente examina a defesa apresentada ou verifica a ausência de manifestação do contribuinte.
Consequência: se não houver regularização nem defesa, o contribuinte é declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, com aplicação imediata das penalidades previstas no Art. 13. Se houver apresentação de defesa esta poderá resultar em encerramento do processo, ou a manutenção do enquadramento. Se a defesa não for acatada o contribuinte poderá entrar com recurso hierárquico.
4 – Recurso hierárquico 10 dias
O contribuinte pode apresentar recurso hierárquico no prazo de 10 dias, contados da ciência do indeferimento da defesa. A decisão proferida nessa instância é definitiva na esfera administrativa.
5 – Publicação nos cadastros
A Receita Federal inclui o devedor contumaz em seus cadastros e divulga a informação nos sítios eletrônicos das administrações tributárias, nos termos do Art. 16. Estados e municípios também são formalmente comunicados.

Consequências do Enquadramento

Inaptidão cadastral

Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes.

Vedação a licitações

Impedimento de participar de licitações promovidas pela administração pública.

Vínculos com o poder público

Proibição de novas autorizações, licenças, habilitações, concessões ou outorgas.

Recuperação judicial

Impedimento de propor ou prosseguir com recuperação judicial, podendo resultar em falência.

Benefícios fiscais bloqueados

Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia.

Contencioso acelerado

Sujeição ao rito do contencioso administrativo previsto na Lei nº 13.988/2020.

Transação tributária

Vedação de celebração de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Representação fiscal penal

Envio ao Ministério Público mesmo em caso de parcelamento e sem extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário.

Vedação a utilização de créditos de prejuízo fiscal

Impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.

Exceção: Contratos vigentes antes do enquadramento não são rescindidos quando a empresa presta serviço público essencial ou opera infraestruturas críticas.

Como regularizar a dívida

Pagamento integral

O processo é encerrado mediante o pagamento total das dívidas que originaram o enquadramento. Pagar débitos

Negociação integral

Parcelamento e transação com adimplemento regular das parcelas, de forma integral, suspende o processo durante a negociação. Transacionar débitosParcelar débitos

O contribuinte deixa de ser enquadrado como Devedor Contumaz quando:

✓Condição I – Não existirem novos débitos tributários que sustentem a condição de devedor contumaz.
+
≡ Condição II – Os débitos forem extintos ou houver demonstração de patrimônio igual ou superior aos débitos.