Nova obrigação acessória da Reforma Tributária para CBS, IBS e IS
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, em 22 de junho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3/2026, que autoriza a disponibilização, na internet, da versão 1.1.0 do pacote de documentação técnica da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), consolidando e ampliando o conjunto de especificações necessárias à implementação da obrigação acessória.
O que é a DeRE – Declaração de Regimes Específicos?
A Declaração Eletrônica de Regimes Específicos (DeRE) é uma obrigação acessória mensal, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, com base na Emenda Constitucional nº 132/2023, destinada à apuração e confissão de dívida dos tributos CBS, IBS e IS, quando aplicáveis a regimes específicos de tributação.
Ela é destinada a contribuintes que realizam operações ou fornecimentos que, pelas suas particularidades, não se enquadram nas regras gerais desses tributos e requerem tratamento especial — como serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, entre outros.
A DeRE é o instrumento destinado à apuração e declaração da CBS, do IBS e do IS incidentes sobre fornecimentos sujeitos a regimes específicos.
Tributos abrangidos pela DeRE
| Tributo | Abrangência | Administração |
| CBS | Federal (substitui PIS/COFINS) | Receita Federal (RFB) |
| IBS | Estadual e municipal (substitui ICMS e ISS) | Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) |
| IS | Federal (caráter extrafiscal) | Receita Federal (RFB) |
Quem está obrigado a entregar a DeRE?
Atualmente, entrega da DeRE é obrigatória para todas as pessoas jurídicas (inclusive imunes e isentas) que realizem fornecimentos sujeitos a regime específico de CBS, IBS ou IS, conforme os artigos da LC nº 214/2025.
Contribuintes obrigados, por regime específico:
| Regime | Art. da LC 214/2025 | Fornecimento |
| a) Serviços financeiros | Art. 182 | Bancos, seguradoras, fundos, cooperativas de crédito etc. |
| b) Comissões e tarifas | Art. 184 | Serviços prestados por instituições financeiras sob regras gerais |
| c) Operações com instrumentos de pagamento | Art. 214, §2º | Ex: cartões de crédito, boletos, meios digitais |
| d) Planos de saúde | Art. 234 | Seguros-saúde, operadoras, cooperativas médicas |
| e) Planos funerários | Art. 236 | Planos que cobrem serviços e despesas funerárias |
| f) Planos de saúde animal | Art. 243 | Fornecimento de planos veterinários |
| g) Concursos de prognósticos | Art. 244 | Loterias, apostas, jogos regulamentados |
Outros fornecimentos:
Ato conjunto da RFB e do CG-IBS poderá definir outros fornecimentos obrigados à DeRE, nos termos do art. 481 da LC nº 214/2025.
Finalidade da DeRE
Impacto na Apuração Assistida
A implementação da DeRE representa um marco tecnológico da Reforma Tributária. Diferentemente das obrigações acessórias anteriores desses segmentos, a DeRE não se limita a registrar operações passadas: ela alimenta diretamente o Motor de Cálculo do IBS e da CBS.
As informações declaradas permitirão à administração tributária processar a Apuração Assistida, garantindo:
A DeRE substitui outras obrigações acessórias referentes a esses tributos, quando aplicável.