Informativo 34/2023 – ENVIO DE NOVA DECLARAÇÃO – INFORMAÇÕES PARA ENTREGA DA EFD REINF

A Receita Federal do Brasil implementou por meio da Instrução Normativa 2043/21 e suas alterações, uma nova obrigação acessória ao contribuinte, a EFD-REINF(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais ), que consiste na informação mensal das notas fiscais, tanto de serviços tomados e prestados pela sua empresa, notas estas que contenham informações de retenções de impostos, tais como, retenção de INSS/IRF/PIS/COFINS/CSLL.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR

  • Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • O adquirente de produto rural
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, COFINS e CSLL;
  • A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva

O QUE DEVE SER INFROMADO NA DECLARAÇÃO 

  • Notas fiscais de serviços contratados informadas as retenções de IRF/CSLL/PIS/COFINS/INSS.
  • Retenções do IR realizadas pelas operadoras de cartões de crédito e/ou débito.
  • Valores retirados pelos sócios a título de ANTECIPAÇÃO DE LUCROS, pois esse valor deverá ser enviado mensalmente para o fisco.

OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO

Na declaração devem constar os valores das comissões/taxa. Essas informações da operadora devem ser entregues à Castro Contabilidade no início de cada mês.

É necessário que entre em contato com cada operadora (MASTERCARD, VISA, CIELO, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SIPAG, REDE, TICKET, SODEXO, STELO, STONE, SAFRA, etc) e solicite, formalmente, o envio mensal desse documento.

NOTAS FISCAIS

Cumpre destacar que, as Notas Fiscais De Serviços Contratados devem ser enviadas no início do mês e devem ser preenchidas pelos prestadores com a descrição e detalhes dos serviços prestados, os destaques das retenções devidas e demais regras conforme foram pactuadas no contrato de prestação de serviços. Notas fiscais de serviços recebidas em atraso vão exigir uma retificação das obrigações já entregues e pode acarretar uma cobrança extra para essa retificação.

DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Na ausência de fatos geradores a serem informados no período de apuração, as empresas ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

Porém, caso não tenha sido entregue no prazo, e posteriormente o cliente apresente documentos que estejam obrigados a entrega, haverá multa, sob responsabilidade do cliente.

DAS PENALIDADES E MULTAS

I – de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf,  no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;

II – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, pela ausência a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Fonte:

Instrução Normativa 2043/21

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023)