Nos termos da Instrução Normativa 2043/21, que implantou a nova declaração EFD-REINF como obrigação mensal a ser enviada a RFB, ressaltamos que:
- Considerando que são isentos os lucros ou os dividendos mencionados no inciso IV do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018;
- Considerando que o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 proíbe a retirada de lucro da empresa com débitos de tributos federais, exceto se tiver parcelado;
- Considerando que para retirada de lucro, a empresa não pode ter prejuízo no período;
- Considerando que o art. 1.007 da Lei nº 10.406/2002 estabelece que “salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas”, devendo a retirada de lucro deve estar coerente com o contrato social;
- Considerando que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ (ex.: 8% para comércio; 32% para serviços em geral), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, (deduzido valor relativo ao IRPJ lucro real/presumido). (subtraído o IRPJ do valor devido na forma do Simples Nacional no período);
- Considerando que o limite do item anterior não se aplica na hipótese de a empresa enviar todos os documentos necessários para manter escrituração contábil regular e evidenciar lucro superior àquele limite;
- Considerando que “a retirada de numerário da empresa por sócio, a título de empréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, configura retirada de pró-labore”, conforme decisão do CARF[1], Acórdão nº 2201-005.660.
- Considerando que “devem ser considerados como pró-labore e assim passíveis da incidência de contribuições previdenciárias, os recebimentos pelos sócios, a título de reembolso de empréstimo, sem a comprovação da entrada dos valores emprestados no caixa da pessoa jurídica”, conforme decisão do CARF, Acórdão nº 2201-005.323.
- Considerando que a Receita Federal recebe informações das movimentações de cartão de crédito através das administradoras de cartões de crédito por exigência da Instrução Normativa SRF nº 341/2003;
- Considerando que a Receita Federal recebe informações das movimentações financeiras através das instituições financeiras por exigência da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015;
- Comunicamos que a Receita Federal do Brasil passou a exigir informações das retiradas de lucros da pessoa jurídica sejam informadas a cada trimestre, começando a partir da competência de setembro/2023, cujo prazo de entrega é 16/11/2023, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023.
- Considerando que em um processo de fiscalização sobre as retiradas da pessoa jurídica podem ser configuradas como pró-labore e poderão incidir:
Tributação |
INSS |
IRPF* |
Selic+Juros+Multa |
Simples Nacional |
11% |
Até 27,5% de IRPF. |
75% a 225% |
Lucro Presumido |
31% |
Até 27,5% de IRPF. |
75% a 225% |
Lucro Real |
31% |
Até 27,5% de IRPF. |
75% a 225% |
*Conforme tabela progressiva do IRPF.
Recomendamos a transferência do pro-labore e lucros uma vez por mês.
Da mesma forma, solicitamos a informação mensalmente, por meio do envio do comprovante pelo portal do cliente NIBO, para cumprimento dos prazos abaixo:
Trimestre |
Prazo para informação dos Lucros |
Prazo para recepção das informações em nosso escritório |
3º trimestre/23 |
16/11/2023 |
05/11/2023 |
4º trimestre/23 |
15/02/2024 |
05/02/2024 |
1º trimestre/24 |
15/05/2024 |
05/05/2024 |
2º trimestre/24 |
15/08/2024 |
05/08/2024 |
3º trimestre/24 |
18/11/2024 |
05/11/2024 |
4º trimestre/24 |
17/02/2025 |
05/02/2025 |
Desta forma, solicitamos que nos sejam informados mensalmente o valor a título de retirada de lucros para que as informações sejam enviadas nesta declaração.
Fonte:Instrução Normativa 2043/21
Demais fontes citadas no texto.