Publicado no Diário Oficial da União em 01/11/2023, o Convênio ICMS nº 174, de 31/10/2023, que regulamenta a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Na mesma medida, estabelece procedimentos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Resumidamente, o convênio dispôs principalmente sobre:
- Estabelece a obrigação de transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
- Define que a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá por meio de transferência do ICMS pelo estabelecimento remetente, com lançamento a débito no registro de saídas do remetente e a crédito no registro de entradas do destinatário.
- Determina que a apropriação do crédito seguirá as regras da legislação tributária da unidade federada de destino, aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
- Regula o tratamento do saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, que deve ser apropriado de acordo com a legislação interna da unidade federada de origem.
- Estabelece que a transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade deve ser registrada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que acompanha a remessa.
- Define que o cálculo do ICMS a ser transferido será baseado em percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os valores dos bens e mercadorias, levando em consideração o valor da entrada mais recente da mercadoria, o custo da mercadoria produzida e, no caso de mercadorias não industrializadas, os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
- Estabelece que a emissão da NF-e seguirá as regras relativas a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação.
- Regula o registro dos créditos do ICMS para o remetente, derivados de operações antecedentes, sem afetar os benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, exceto quando necessário o lançamento de um débito.
- Prevê a cooperação entre as unidades federadas para a fiscalização do cumprimento do convênio, com a administração tributária do estado de destino condicionada ao credenciamento prévio junto ao estado de origem, exceto em casos de fiscalização sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
- O convênio entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, a partir da data de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
O Convênio ICMS nº 174 visa fornecer diretrizes claras para a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, contribuindo para a padronização e regulamentação desse processo no âmbito do ICMS.
O convenio em epigrafe decorre da ADC 49 – Ação Direta de Constitucionalidade, julgada pelo STF, em 19/04/2023, que reconheceu o direito dos sujeitos passivos de transferirem os créditos do ICMS, bem como modulou os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024.
Fonte:
Convênio ICMS nº 174
ADC 49