Publicada, no DOU de 29.12.2023, a Medida Provisória n° 1.202/2023, que revoga a opção pela desoneração da folha de pagamento, estabelecendo novas regras para redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal (CPP) às atividades que especifica.
As empresas com atividades relacionadas nos Anexos I e II da norma poderão aplicar de forma gradativa a alíquota reduzida da CPP prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n° 8.212/91, observando as seguintes regras:
CNAE | Deve ser considerado apenas o CNAE da atividade principal, sendo essa a de maior receita auferida ou esperada |
Incidência | A redução incidirá sobre a remuneração do segurado até um salário mínimo, aplicando-se a alíquota da CPP vigente sobre o valor que ultrapassar esse limite |
Termo de Comprometimento | As empresas deverão firmar termo se comprometendo a manter o quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. A inobservância acarretará a perda da redução por todo o ano-calendário |
Alíquotas – Anexo I | – 10% em 2024; – 12,5% em 2025; – 15% em 2026; e – 17,5% em 2027 |
Alíquotas – Anexo II | – 15% em 2024; – 16,5% em 2025; – 17,5% em 2026; e – 18,75% em 2027 |
Revogação | Ficam revogados os artigos 7° ao 10° da Lei n° 12.546/2011 e a Lei n° 14.784/2023 que estabeleceram a opção pela desoneração da folha de pagamento |
A reoneração da folha de pagamento se aplica exclusivamente às empresas listadas nos Anexos I e II da MP n° 1.202/2023, os quais se distinguem da classificação pela Lei n° 12.546/2011, inclusive, extinguiu-se a relação de NCM com opção pelo programa, cabendo às empresas interessadas a pesquisa por CNAE para aderir ao novo programa.
Estas disposições produzirão efeitos a partir de 01.04.2024.
Fonte: Medida Provisória n° 1.202/2023
Publicado em 31/12/2023 17:29