Promulgada em 21.12.2023, a Emenda Constitucional n° 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, adotando um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com objetivo de simplificar os processos de apuração.
Os principais pontos da Reforma tratam sobre a criação, base de cálculo, regras gerais e exceções da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS), em substituição à cobrança do PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)
Foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição à cobrança do PIS/Pasep e Cofins.
A CBS observará o sistema da não cumulatividade plena, sistema no qual o valor do imposto pago na etapa anterior nas aquisições de bens, serviços e direitos será compensado no valor a ser pago na etapa seguinte.
A Emenda Constitucional não definiu a alíquota padrão do IVA, sendo que esta será estabelecida pelo Senado Federal em ato futuro. Contudo, destacamos que foi instituída uma “trava de referência”, com intuito de impedir o aumento da carga tributária. A trava se aplica à CBS e ao IBS.
Para a CBS, a verificação se houve aumento da carga tributária será feita com base na arrecadação dos anos de 2027 e 2028, em comparação com a média de arrecadação do PIS/Pasep, Cofins, IPI e IOF sobre operações de seguro de 2012 a 2021, na proporção do Produto Interno Bruto (PIB). A estimativa da Receita Federal é de que a alíquota varie de 26% a 27,5%.
A tributação da CBS começará a partir de 01.01.2026, aplicando-se a alíquota “teste” de 0,9% até 31.12.2026, podendo ser feita a compensação dos valores pagos com o valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins do mesmo período, passando a ser cobrada de forma plena a partir de 01.01.2027.
IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)
Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), será cobrado em substituição ao ICMS (Estadual) e ISS (Municipal), e incidirá, também, sobre os bens intangíveis, cessão e o licenciamento de direitos, locação de bens e sobre as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. A incidência não ocorrerá sobre as exportações.
Frisa-se que o IBS será não-cumulativo, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, exceto quando previsto na própria Constituição Federal.
A alíquota do imposto aplicável a cada operação ainda não foi definida, no entanto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além disso, foi estabelecido que o imposto será recolhido para o local de destino, cujo cálculo deverá ser realizado com a alíquota prevista no referido local.
A tributação do IBS terá início em 01.01.2026, com alíquota de 0,1%. Destaca-se que, as alíquotas dos impostos substituídos pelo IBS deverão ser reduzidas à proporção que a alíquota do IBS for aumentada.
IMPOSTO SELETIVO (IS)
O Imposto Seletivo (IS) foi instituído com o intuito de desestimular o consumo de determinados bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Com incidência monofásica, o IS poderá ter o mesmo fato gerador da CBS e do IBS, incidindo na produção, extração, comercialização, ou importação de bens e serviços a serem determinados por Lei Complementar.
O IS não incidirá sobre as exportações, operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicação.
Frisa-se que a alíquota do IS será estabelecida por meio de Lei Ordinária a ser editada pelo Congresso Nacional.
Além disso, o regime da não-cumulatividade que regia a forma de incidência do IPI para as empresas do regime normal de tributação não se aplica ao IS, não havendo, portanto, a compensação do imposto pago nas etapas anteriores.
BENEFÍCIOS, CASHBACK E REGIMES ESPECÍFICOS
A Emenda Constitucional prevê, também, a isenção ou alíquota zero de CBS e IBS nas hipóteses previstas no artigo 8°, parágrafo único e no artigo 9°, § 3°, bem como redução de 60% da alíquota do CBS e IBS, nas operações e prestações listadas no artigo 9°, § 1°.
Além disso, foi instituído o sistema de cashback, no qual será devolvido parte do imposto pago, por famílias de baixa renda, na aquisição de energia elétrica e botijão de gás.
Por fim, a emenda estabelece regimes específicos de tributação para diversas operações e prestações que especificam os incisos do § 6° do artigo 156-A da Constituição Federal.
DEMAIS IMPOSTOS
Além da extinção do PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS, a Reforma Tributária também altera a regra de tributação para os seguintes impostos:
a) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que passa ter progressividade obrigatória, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima a ser definida por resolução do Senado. Os estados poderão cobrar o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam no exterior;
b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o qual poderá ter alíquotas distintas de acordo com o tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo. Além disso, passa a incidir a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves de uso particular; e
c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incluindo na Constituição Federal a permissão da alteração da base de cálculo por meio de Decreto de competência dos Prefeitos, observando critérios estabelecidos em Lei Municipal.
Fonte: Emenda Constitucional n° 132/2023
Fonte: Redação Econet Editora
Publicado em 31/12/2023 18:15