Foram publicados os Decreto nº 57.364, n° 57.366/2023 e 57.367/2023 (DOE de 16.12.2023), alteram o RICMS/RS, principalmente, quanto à fruição dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo do ICMS que especifica.
Crédito Presumido dos Calçadistas
O Decreto nº 57.364 incluiu disposições sobre o cálculo da Contribuição ao AMPARA/RS e da destinação obrigatória de percentual de 2% do IRPJ devido ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente (FECA) e Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEP), para contribuintes beneficiários dos créditos presumidos de ICMS previsto no RICMS-RS, Livro I, art. 32, CLXXXII.
Os efeitos do referido decreto passam a valer em 1º de janeiro de 2024.
FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTO DE FUNDO
Já o Decreto n° 57.367/2023 altera o Livro I do RICMS/RS, para instituir a obrigatoriedade de depósito destinado a fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, para fruição dos benefícios fiscais previstos nos seguintes dispositivos legais, nos termos do Convênio ICMS 42/2016:
a) incisos VIII e IX do artigo 9° (isenção);
O fundo corresponde ao montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:
b) 20%, no período de 01.10.2024 a 31.03.2025;
c) 30%, no período de 01.04.2025 a 30.09.2025;
d) 40%, a partir de 01.10.2025.
Além disso, fica definido que o depósito deve ser realizado até o dia 12 do mês subsequente às operações beneficiadas.
Destaca-se que o fundo incidirá sobre as operações relacionadas nos artigos 9°, § 3°, e 23, § 9°, do Livro I.
O recolhimento do fundo aplica-se, inclusive, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
As disposições são válidas a partir de 01.04.2024.
Fonte: Decreto nº 57.364, n° 57.366/2023 e 57.367/2023