O Decreto n° 56.633/2022, alterou, especialmente, as Seções II e III do Apêndice II do RICMS/RS, para excluir do regime de substituição tributária, a partir de 01.10.2022, mercadorias dos seguintes segmentos:
1) lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM nº 17/1985);
2) cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, exclusivamente, em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização (NBM/SH) (Protocolo ICMS nº 11/1991);
3) produtos alimentícios (Protocolos ICMS nºs 15/2013, 95 e 188/2009);
4) material de limpeza (Protocolos ICMS nºs 16/2013, 93 e 197/2009 e 23/2020);
Face à publicação do referido Decreto, ficam denunciados, a partir de 01.10.2022, os Protocolos a seguir relacionados:
Protocolo | Segmento |
Protocolo ICM 17/85 | Lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação |
Protocolo ICMS 11/91 | Cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo (exclusivamente, às mercadorias classificadas na NCM 2201) |
Protocolo ICMS 15/2013 | Produtos alimentícios |
Protocolo ICMS 95/2009 | |
Protocolo ICMS 188/2009 | |
Protocolo ICMS 16/2013 | Material de limpeza |
Protocolo ICMS 93/2009 | |
Protocolo ICMS 197/2009 | |
Protocolo ICMS 23/2020 |
Os contribuintes atacadistas e/ou varejistas que tiverem em estoque em 30 de setembro de 2022 os produtos acima referidos, que deixam de ser sujeitos ao regime de substituição tributária, deverão:
a) inventariar o estoque na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário;
b) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
c) determinar o valor do imposto passível de restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º.
Para os contribuintes enquadrados na categoria geral, o imposto apurado, conforme acima disposto, poderá ser adjudicado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas (Livro III, art. 23, parágrafo 4º, alínea “b” do RICMS/97), já para os contribuintes enquadrados no Regime Especial do Simples Nacional, a restituição será mediante pedido de restituição do imposto (Livro III, art. 22 do RICMS/97).
Fonte: Decreto n° 56.633/2022
Publicado em 06/09/22 16:30.