SAÍDA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

Foi publicado no DOE, o Decreto nº 56.384/22, que alterou o disposto no Regulamento do ICMS/RS acerca da saída de mercadoria com o fim específico de exportação. Resslatamos abaixo as principais alterações:

a) Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

1) O prazo para exportação na formação de lote, passou a ser 180 dias, sem a possibilidade de prorrogação. Antes desta mudança, este prazo era de 90 dias com possibilidade de prorrogação.

b) Empresa comercial exportadora, inclusive “tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa.

1) O prazo para exportação na formação de lote para produtos primários e semielaborados, exceto os produtos classificados na posição 2401, passou a ser de 180 dias. Antes desta mudança, este prazo era de 90 dias.

2) Foi revogada a possibilidade de prorrogação do prazo para exportação.

3)Para fins fiscais, será considerada como não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 dias contados da data da saída, hipótese em que o ICMS será devido com os encargos legais.

Fonte: Decreto nº 56.384/22

Publicado em 23/02/2022 15:05